TJRJ - 0836208-25.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:10
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:09
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836208-25.2023.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0836208-25.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00055436 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 APELADO: PATRIBEL RIO PRODUTOS DO ALUMINIO LTDA ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA OAB/RJ-065068 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES.
FRAUDE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEX 143792984) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DE R$58.450,00, BEM COMO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$10.000,00QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO DEMANDADO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de demanda na qual a empresa Autora pleiteou reparação por danos materiais e compensação por danos morais.Como causa de pedir alegou que o Banco Demandado teria promovido o pagamento de cheques da empresa Demandante, emitidos por terceiro de forma fraudulenta, sem adotar as cautelas esperadas, o que gerou prejuízo.Afirmou que as assinaturas apostas nos cheques compensados seriam diferentes da do representante legal da Reclamante.Assim, sustentou que, ao promover o pagamento das cártulas, o Reclamado não teria conferido a autenticidade das assinaturas, agindo, portanto, de forma negligente.Inicialmente, destaca-se que, inobstante a Requerente ser pessoa jurídica, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, tendo em vista a teoria finalista temperada.O tema foi tratado no REsp. 1.195.642/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012, no qual se decidiu que, em regra, a determinação da qualidade de consumidor deve ser realizada mediante aplicação da teoria finalista, que ¿considera destinatário final tão somente aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica¿, contudo, ¿em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora¿, quando apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.Ainda, deve ser rejeitada a alegação de que seria necessária a inclusão do terceiro fraudador no polo passivo, vez que a causa de pedir da presente demanda, é a alegada falha da prestação de serviço praticada pela instituição financeira, no que tange ao pagamento dos títulos de crédito.Rejeitada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.Na hipótese em análise, observa-se que não foi produzida prova pericial, a qual seria hábil para comprovar a autenticidade das assinaturas constantes nos cheques como sendo provenientes do punho do representante legal da empresa Suplicante.Verifica-se, ainda, que, instado a se manifestar, após a inversão do ônus da prova (index 120475409), o Requerido optou por permanecer em silêncio.Ademais, deveria ter causada estranheza à instituição financeira a tentativa de compensação de 20 cheques nominais a favor da mesma pessoa, o que não ocorreu.Dessa forma, a Autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente que os cheques foram emitidos por terceiro, mediante falsificação da assinatura do representante Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." FEZ USO DA PALAVRA: DR.
ANTONIO CARLOS -
29/04/2025 19:29
Documento
-
29/04/2025 19:28
Conclusão
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29/04/2025 13:31
Não-Provimento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NA SALA DE SESSÕES Nº 203, LOCALIZADA À RUA BECO DA MÚSICA Nº 175 - 2º ANDAR, LÂMINA IV - CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, NO DIA 29/04/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:31H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS PROCESSOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA EM LISTA DISPONÍVEL NA SALA DA SECRETARIA DA CÂMARA (SALA 107A - LÂMINA IV) NO MESMO DIA DA SESSÃO A PARTIR DAS 11HORAS, ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.021.
APELAÇÃO 0836208-25.2023.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0836208-25.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00055436 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 APELADO: PATRIBEL RIO PRODUTOS DO ALUMINIO LTDA ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA OAB/RJ-065068 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO -
09/04/2025 15:01
Inclusão em pauta
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04/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 11:41
Retirada de pauta
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01/04/2025 19:56
Mero expediente
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01/04/2025 17:05
Conclusão
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 09:35
Inclusão em pauta
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18/03/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 11:10
Conclusão
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03/02/2025 11:00
Distribuição
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31/01/2025 19:39
Remessa
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31/01/2025 19:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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