TJRJ - 0838750-06.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0838750-06.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANA JESUS SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Considerando a tempestividade, recebo os embargos de declaração de ID186725352, os quais não merecem acolhimento, eis queo referido recurso não altera o julgado.
Requer a embargante a alteração da sentença de ID175825269, sob alegação de que o valor a ser pago pelo embargado seria de R$ 192,80, não obstante, já tenha sido pago.
O principal objetivo do embargo não é precipuamente alterar, mas esclarecer ou integrar decisões que padeçam de algum vício.
Assim, ainda que pudesse valer-se do princípio da fungibilidade, a reforma do julgado seria inviável pelos próprios fundamentos da sentença alvejada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
09/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:35
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0838750-06.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANA JESUS SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ALANA JESUS SOUZA ajuizou, em 17.10.2023, AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., alegando, em síntese, que adquiriujunto à ré em 27.08.2023, um termômetro da marca GTECH no valor de R$ 31,43 com pedido de nº 391637113 e uma capa de sofá elástica no valor de R$ 192,80, porém os pedidos não foram entregues, diferentemente da informação que consta no aplicativo da requerida.
Aduziu queos produtoscomprados pela autora foram entregues em endereço errado, apesar de ela ter informado corretamente o local de entrega, evidenciando a falha da empresa ré.
Assim, após tecer considerações jurídicas sobre o direito aplicável ao caso requereu a restituição do valor de R$ 224,23, referente aos produtos não entregues, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Acompanhou a inicial os documentos ids. 82791212/82794968.
Contestação, id. 86713756 em que a requerida, preliminarmente,impugnou a gratuidade justiça requerida.
No mérito, sustentou que não é responsável pela venda e entrega dos produtos, pois o caso envolve uma compra via marketplace, em que os produtos foram vendidos por uma loja terceira chamada "Pronto Hospitalar, e que repassou a reclamação da autora ao lojista parceiro e o produto consta como entregue.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 108193486.
Em provas, o autor requereu a inversão do ônus da prova e a ré não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, a teor dos documentos que instruem a petição inicial, defiro a Gratuidade de Justiça à autora, que ainda não havia sido apreciada.
Aimpugnação à gratuidade de justiça aventadanão mereceamparo.
Ressalto que a mera alegação de que o autor não faz jus ao benefício não é suficiente para revogar o deferimento da gratuidade de justiça. À parte contrária é que caberá provar que o beneficiário conta com recursos suficientes, o que não ocorreu na hipótese.
Assim sendo, mantenho a gratuidade de justiça concedida.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Primeiramente, resta evidente que a relação jurídica entre as partes está sujeita ao CDC, já que cumpre os requisitos legais subjetivos (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (art. 3º, § 2º).
A autora, como consumidora final, utilizou os serviços prestados pela ré, que atua como fornecedora no mercado de consumo.
Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão – sem excluir a eventual incidência de outras normas legais, impõe-se a aplicação do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetivado fornecedor de serviços, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, § 3º, incisos Ie II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi,demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que o produto objeto da compra não foi entregue ao autor.
Conforme os protocolos juntados no id. 82794959, a ré informa que a entrega foi realizada a terceiros, sem apresentar qualquer comprovante de recebimento ou assinatura.
Posteriormente, a ré efetuou o cancelamento da compra, sem,contudo, comprovar a restituição do valor pago.
Cinge-se a controvérsia, portanto, na restituição do valor pago pelo autor, bem como na responsabilidade da ré, que atua no ramo de marketplace.
Neste sentido, a defesa da ré resumiu em afastar sua responsabilidade ao argumento de que não é responsável pela entrega dos produtos, porém nãoprova que, após o cancelamento da compra, o valor foi efetivamente devolvido à autora, ressaltando que,em que pese a fotografia de um pedido supostamente entregue com a assinatura da autora no pacote, esta afirmou que foram feitos três pedidos distintos, sendo somente um entregue(oxímetro).
Desta forma, a ré deveria comprovar, da mesma forma, a entrega oua restituição do valor referente aos outros dois pedidos, ônus este que não se desincumbiu.
Por sua vez, embora a ré alegue não possuir responsabilidadepelos danos experimentados pela autora, ao argumento de que atuou como intermediária do negócio jurídico celebrado, certo é que a ré, através de seus serviços de marketplace, passou a integrar a relação de fornecimento e de consumo, devendo responder pelo defeito na prestação do serviço, a teor do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: "Art. 7º, Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." A propósito, confira-se a jurisprudência deste E.
Tribunal acerca da matéria, que reconhece a solidariedade em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA VIRTUAL.
MARKETPLACE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Ação ajuizada em razão de não entrega de produto adquirido através de comércio eletrônico. 2- Plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo únicodoart. 7ºda Lei n.º 8.078/90. 3- Prática do marketplace. 4- Ainda que se entenda não aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pelo direito comum é também evidente a responsabilidade das rés, que receberam o preçomas não entregaram o produto. 5- Devolução dos valores adimplidos que se impõe. 6- Sentença mantida em seus integrais termos. 7- Recurso conhecido e improvido. (0303293-62.2021.8.19.0001- APELAÇÃO.
Des (a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 06/03/2024 - DECIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4a CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE E PRODUTO ENTREGUE DIVERSO DO ADQUIRIDO.
MARKETPLACE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CASO DE EMPRESAS COM ATUAÇÃO EM MARKETPLACE, TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.DANO MATERIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0257851-73.2021.8.19.0001- APELAÇÃO.
Des (a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 26/07/2023 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6a CÂMARA CÍVEL)) Registre-se, por relevante, que o consumidor, ao acessar o sítio da ré e adquirir um produto lá anunciado, ainda que vendido por terceiros, verdadeiramente está sendo impulsionada pela reputação e confiabilidade da renomada empresa que oferece o marketplace, a qual, por seu turno, aufere rendimentos com a venda realizada, o que reforça a solidariedade existente entre os fornecedores.
Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade ( 14, § 3º, CDCc/c art. 373, II, do CPC), razão impõe-se reconhecer aexistente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Em sendo assim, de rigor acolher de restituição do valor pago naquantia de R$ 224,23 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos) No tocante àlesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, verificados a partir da ausência de entrega de produto adquirido para manutenção de saúde, considerando que um dos produtos se trata de um termômetro para medição de temperatura corporal, tratando-se de ausência de restituição do valor devido mesmo após sucessivos meses de inadimplemento contratual.
De se ver que, no caso vertente, que os danos morais também decorrem da demora excessiva na resolução do problema, que perdurou por meses, a evidenciar que o imbróglio transcende a um serviço mal prestado, atingindo, em verdade, a esfera psíquica e anímica da parte demandante, bem como seus direitos da personalidade.
Assim, a recalcitrância do fornecedor em atender às legítimas expectativas do consumidor, aliada à perda do seu tempo útil nas tratativas para a resolução do problema, são circunstâncias capazes de gerar o dano moral.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 2.000,00 (doismil reais).
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ALANA DE JESUS SOUZA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraCONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 224,23 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), sujeito a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetáriadesde o desembolsoe ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois) mil reais, reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB).
Diante da sua sucumbência e ainda observando os termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento de honorários ao advogado(a) da parte autora, no valor de 10% do proveito econômico obtido com esta ação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de março de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
10/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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