TJRJ - 0800541-94.2023.8.19.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:35
Expedição de documento
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16/07/2025 13:31
Documento
-
26/05/2025 07:07
Confirmada
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 17:37
Documento
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800541-94.2023.8.19.0064 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0800541-94.2023.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00269310 APTE: CARLA MICAELA ATHALIBA SILVERIO APTE: MICHAELA ATHALIBA SILVERIO ADVOGADO: PRISCILA GOMES DE ARAUJO OAB/RJ-228714 APTE: EDUARDO DA SILVA ROCHA ADVOGADO: FELIX OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-205150 APTE: PALOMA DOS SANTOS CRUZ APTE: MAYRA DA CRUZ NEVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: GLEBERSON ROBERTO ATHALIBA ESTEVES Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06 (MAYRA) - OPERAÇÃO ¿SANTA ROSA II¿ - MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAL - VALIDADE - CONDENAÇÃO -RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E DA PROVA PRODUZIDA - TESES REJEITADAS - DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS IDÔNEOS ¿ SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - INAPLICABILIDADE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - DOSIMETRIA CORRETA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSOS DESPROVIDOSI.
CASO EM EXAME1.
Apelações criminais interpostas pelas defesas (Paloma e Mayra; Eduardo; Carla e Michaela) contra sentença condenatória que impôs aos apelantes a pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 500 dias (Eduardo, Carla e Michaela); 06 anose 03 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 625 dias (Paloma) e 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa de 583 dias (Mayra), pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo reconhecida, exclusivamente, em relação à apelante Mayra, a majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei Antidrogas.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2.
Examina-se a validade das decisões que autorizaram as buscas domiciliares, a suficiência e licitude das provas produzidas, a possibilidade de desclassificação da conduta ou aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33), além da correção da dosimetria da pena e da fixação do regime inicial de cumprimento.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
A preliminar de nulidade da decisão de busca e apreensão foi rejeitada, ante a demonstração de fundamentação concreta baseada em investigações policiais formais, elementos indiciários robustos e indícios de organização criminosa armada, com atuação reiterada na localidade investigada. 4.Materialidade e autoria foram comprovadas por meio de laudos toxicológicos, autos de apreensão e depoimentos de agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório.5.Mínima quantidade de droga (1g. de cocaína) apreendida na residência em que estavam Eduardo, Michaela e Carla, não havendo qualquer prova do seu destino comercial.
Absolvição dos referidos acusados.6.
Manutenção da condenação das acusadas PALOMA e MAYRA pelo crime de tráfico, ficando evidenciado o destino comercial do material apreendido nas respectivas residências, não só em razão da sua diversidade e grande quantidade, mas, também, pelas circunstâncias da apreensão, forma de ocultação e instrumentos apreendidos, sendo descabida a alegação de que o entorpecente se destinava ao próprio uso.7.
As acusadas PALOMA e MAYRA não se encaixam na figura do traficante ocasional que a lei quis beneficiar, tendo os policiais confirmado o envolvimento de ambas no tráfico da localidade, não podendo ser desconsiderado que após obterem a liberdade neste feito, voltaram a s Conclusões: por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento aos apelos de EDUARDO, CARLA e MICHAELA para absolvêlos com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, com expedição de alvará de soltura com as cautelas de praxe, e negar provimento aos apelos de PALOMA e MAYRA. -
22/05/2025 15:42
Documento
-
22/05/2025 15:32
Conclusão
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22/05/2025 13:19
Expedição de documento
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22/05/2025 12:13
Expedição de documento
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22/05/2025 11:58
Documento
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22/05/2025 11:47
Documento
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22/05/2025 10:00
Provimento
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22/05/2025 05:58
Documento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 15:54
Inclusão em pauta
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29/04/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 13:23
Conclusão
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28/04/2025 17:58
Remessa
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28/04/2025 10:39
Conclusão
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 61a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800541-94.2023.8.19.0064 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0800541-94.2023.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00269310 APTE: CARLA MICAELA ATHALIBA SILVERIO APTE: MICHAELA ATHALIBA SILVERIO ADVOGADO: PRISCILA GOMES DE ARAUJO OAB/RJ-228714 APTE: EDUARDO DA SILVA ROCHA ADVOGADO: FELIX OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-205150 APTE: PALOMA DOS SANTOS CRUZ APTE: MAYRA DA CRUZ NEVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: GLEBERSON ROBERTO ATHALIBA ESTEVES Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
10/04/2025 15:37
Confirmada
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10/04/2025 15:35
Mero expediente
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10/04/2025 13:03
Conclusão
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10/04/2025 13:00
Distribuição
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09/04/2025 18:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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