TJRJ - 0080891-97.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 07:26
Documento
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08/08/2025 06:47
Confirmada
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0080891-97.2023.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0080891-97.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00283196 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CBR 085 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: EGBERTO FARIAS MOTTA OAB/RJ-188614 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO VALOR DECLARADO.
ILEGALIDADE DO ARBITRAMENTO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA.
TEMA 1.113 STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA, MANTIDA A SENTENÇA NA REMESSA NECESSÁRIA.1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº. 1.113, firmou entendimento no sentido de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); 2.
Ademais, entendeu ainda que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.3.
No caso dos autos, é incontroverso que os valores das transações foram desconsiderados pelo fisco municipal, sem que houvesse processo administrativo próprio para avaliar o valor venal de cada imóvel descrito na inicial.4.
Assim, não merece reparo a sentença que reconheceu a ilegalidade do arbitramento pelo apelante e o condenou na repetição do indébito tributário. 5.
Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença na remessa necessária.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e, em remessa necessária, manteve-se a sentença, nos termos do voto do Relator. -
06/08/2025 15:47
Documento
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06/08/2025 11:44
Conclusão
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05/08/2025 13:05
Não-Provimento
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24/07/2025 11:12
Documento
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23/07/2025 11:21
Confirmada
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 19:17
Inclusão em pauta
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20/07/2025 16:23
Mero expediente
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0080891-97.2023.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0080891-97.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00283196 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CBR 085 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: EGBERTO FARIAS MOTTA OAB/RJ-188614 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Ministério Público -
11/04/2025 11:04
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 21:41
Remessa
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10/04/2025 21:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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