TJRJ - 0069496-11.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:23
Baixa Definitiva
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05/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 17:37
Mero expediente
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31/07/2025 18:38
Conclusão
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08/07/2025 15:23
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0069496-11.2023.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0069496-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00283191 APELANTE: LIVING ABAETÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES OAB/RJ-158037 ADVOGADO: LUCAS HENRICI MARQUES DE LIMA OAB/RJ-215900 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
ISS.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NOTA CARIOCA).
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME(1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução fiscal promovida pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de créditos de ISS referentes ao período de 2013 a 2016, com base em autos de infração lavrados em 2017 com intimação editalícia.
A embargante sustenta a prescrição dos créditos tributários, a nulidade da intimação por edital, a inexigibilidade do tributo e a ausência de responsabilidade como tomadora dos serviços.QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) Há três questões em discussão: (i) definir se a Nota Fiscal Eletrônica (Nota Carioca) constitui crédito tributário para fins de contagem do prazo prescricional; (ii) estabelecer se a intimação por edital observou os requisitos legais e constitucionais; e (iii) determinar se a embargante é responsável pelo recolhimento do ISS na qualidade de tomadora dos serviços.
RAZÕES DE DECIDIR(3) A emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se equipara à declaração de débito fiscal prevista na Súmula 436 do STJ, pois a legislação municipal (Lei nº 5.098/2009 e Decreto nº 32.250/2010) não lhe confere natureza de confissão de dívida; (4) A constituição do crédito tributário, em caso de ausência de pagamento antecipado, ocorre por meio de lançamento de ofício, nos termos do art. 173, I, do CTN, seguido do prazo prescricional previsto no art. 174 do mesmo diploma, prazos estes observados no caso concreto; (5) A intimação por edital encontra amparo nos artigos 77-A e 77-D do Decreto Municipal nº 14.602/96, sendo admitida pelo STJ quando prevista em lei e não demonstrado prejuízo à defesa, como no presente caso; (6) A regulamentação municipal sobre autuação e intimação eletrônicas decorre do poder regulamentar do Executivo, em conformidade com o art. 30 da CF/1988, não havendo inovação normativa indevida; (7) A embargante não afastou a presunção de legitimidade das Certidões de Dívida Ativa, nem demonstrou erro material nas notas fiscais que excluísse a sua responsabilidade pelo recolhimento do ISS, nos termos do art. 14, I e II, do CTM.DISPOSITIVO E TESE(8) Recurso desprovido.Tese de julgamento:(9) A emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Nota Carioca) não constitui, por si só, o crédito tributário nem configura o termo inicial do prazo prescricional; (10) A intimação por edital prevista na legislação municipal é válida e não viola o devido processo legal; (11) A responsabilidade pelo recolhimento do ISS pode recair sobre o tomador do serviço conforme as hipóteses previstas no Código Tributário Municipal, não se restringindo àquelas relacionadas a prestadores sediados fora do município.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 173, I, e 174; CF/198 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 18:54
Confirmada
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01/07/2025 18:16
Documento
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01/07/2025 16:22
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Não-Provimento
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12/06/2025 11:59
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 22:20
Confirmada
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10/06/2025 22:10
Inclusão em pauta
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09/06/2025 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 13:46
Conclusão
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06/05/2025 11:17
Documento
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30/04/2025 11:24
Confirmada
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29/04/2025 19:26
Mero expediente
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0069496-11.2023.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0069496-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00283191 APELANTE: LIVING ABAETÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES OAB/RJ-158037 ADVOGADO: LUCAS HENRICI MARQUES DE LIMA OAB/RJ-215900 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Funciona: Ministério Público -
11/04/2025 11:10
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 21:25
Remessa
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10/04/2025 21:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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