TJRJ - 0075911-10.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:00
Remessa
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22/05/2025 12:09
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0075911-10.2023.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0075911-10.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00283291 APELANTE: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO FORMAL.
ALIENAÇÃO SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME(1) Apelação cível interposta por SC2 Shopping Praia da Costa Ltda. em face da sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, mantendo a cobrança do IPTU dos exercícios de 2011 e 2012, relativamente ao imóvel situado na Rua Santa Clara, nº 357, apto 105, Copacabana, com fundamento na ausência de registro da alienação no cartório competente à época dos fatos geradores.QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) A questão em discussão consiste em verificar se a alienação de imóvel por meio de promessa de compra e venda e contrato particular, sem o correspondente registro no cartório imobiliário, afasta a legitimidade passiva do proprietário formal para fins de cobrança de IPTU.RAZÕES DE DECIDIR(3) O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade de bens imóveis somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, sendo ineficaz perante terceiros - inclusive o Fisco - qualquer alegação de alienação sem registro.(4) O art. 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, autorizando a Fazenda Pública a eleger, entre esses sujeitos, aquele contra quem dirigirá a cobrança.(5) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 122) admite que tanto o proprietário formal quanto o possuidor podem ser legitimados passivos do IPTU, desde que evidenciada a posse com ciência do ente tributante.(6) No caso concreto, não se comprovou a posse direta pelo promitente comprador nem a imissão na posse com conhecimento da Administração Pública, motivo pelo qual a apelante, titular registral à época dos lançamentos, permanece responsável pelo tributo.(7) A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, o que não ocorreu.(8) O art. 123 do CTN veda a oponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública, de modo que a celebração de contrato de compra e venda não registrado não altera a sujeição passiva tributária definida por lei.DISPOSITIVO E TESE(9) Recurso desprovido.Tese de julgamento:(10) A legitimidade passiva para execução fiscal de IPTU recai sobre o titular registral do imóvel, enquanto não houver registro do título translativo de propriedade; (11) A celebração de promessa de compra e venda ou contrato particular sem registro não afasta a responsabilidade tributária do alienante perante o Fisco; (12) A posse não registrada só transfere a sujeição passiva se houver imissão na posse com ciência da municipalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CTN, arts. 34 e 123.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.110.551/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 18.06.200 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2025 19:53
Confirmada
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20/05/2025 17:42
Documento
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20/05/2025 17:17
Conclusão
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20/05/2025 13:00
Não-Provimento
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06/05/2025 11:17
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 204.
APELAÇÃO 0075911-10.2023.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0075911-10.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00283291 APELANTE: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA -
29/04/2025 21:09
Confirmada
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29/04/2025 20:33
Inclusão em pauta
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0075911-10.2023.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0075911-10.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00283291 APELANTE: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA -
11/04/2025 11:09
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 10:46
Remessa
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10/04/2025 10:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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