TJRJ - 0843402-27.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 16:21
Desentranhado o documento
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26/09/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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26/09/2025 16:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 16:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/09/2025 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta porBANCO BRADESCO S/Aem face deTRADE PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELIem que requer a condenação da ré a pagar o valor de R$ 106.367,25.
Como causa de pedir, alega, em síntese, ser a ré cliente da autora, sendo que celebrou empréstimo e não efetuou o pagamento das parcelas, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
A parte ré devidamente citada não apresentou contestação, conforme certidão de id 200332819.
Decisão e id 200573822 decretou a revelia da parte ré. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito antecipadamente, na forma do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, pois considerando que a ré não apresentou resposta, aplicam-se a ela os efeitos da revelia, na forma do artigo 319, do CPC.
Sendo assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, no tocante ao inadimplemento referente ao contrato de empréstimo de conta corrente celebrado entre as partes, o qual conduz ao acolhimento do pedido.
Trata-se de ação de cobrança de débitos oriundos do contrato de empréstimo firmado com a autora.
Da análise dos documentos acostados aos autos no id 29278973, demonstra a existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a existência de débitos, razão pela qual não há como deixar de acolher o pedido contido na inicial, visto que até a presente data o débito não foi quitado.
Desta forma, comprovada a relação contratual e considerando o princípio da força obrigatória que vige nos contratos, consubstanciado na regra de que o contrato é lei entre as partes, deve o mesmo ser cumprido de acordo com que ficou estipulado, sob pena de resolução.
Este é também o entendimento da boa doutrina: ´Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos´ (Orlando Gomes, Contratos, ed.
Forense).
Como os documentos acostados aos autos demonstram de forma clara e inequívoca a realização do contrato de empréstimo, não há como deixar de acolher o pedido contido na inicial, visto que até a presente data o débito não foi quitado. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado porBANCO BRADESCO S/Aem face deTRADE PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI, na forma do artigo 487, I, CPC, para condenar a parte ré do valor de R$ 106.367,25, com juros a partir da citaçao e correção monetária a partir da sentença .
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P..I. -
27/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 16:08
Decretada a revelia
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12/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Certifique o cartório se o réu foi citado e apresentou contestação. concl apos. -
10/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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12/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
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16/09/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:03
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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