TJRJ - 0854967-03.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:02
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:21
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Após consulta ao sistema RENAJUD, verifiquei que não há veículos cadastrados em nome da executada.
Informe a parte exequente como pretende perseguir o seu crédito, sob pena de arquivamento. -
30/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, posto que, sendo o pedido fundamentado no CDC, não ocorreu o necessário exaurimento preliminar de medidas constritivas em face do executado.
Assim sendo, defiro a penhora portas a dentro.
Expeça-se o competente mandado, devendo o autor ser nomeado fiel depositário e no mesmo ato se manifestar dizendo se pretende a adjudicação dos bens.
Intime-se a parte autora para acompanhar a diligência, ciente de que se der causa a sua frustração, por ausência do seu comparecimento, o processo será imediatamente arquivado.
Defiro, ainda, caso seja necessário, o auxílio de força policial, a fim de auxiliar o oficial de justiça no cumprimento da diligência, com fulcro no artigo 846, §2º do NCPC e autorizo, em casos excepcionais, a realização da penhora nos termos do artigo 212, § 2º do NCPC. -
21/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Penhora online SEM SUCESSO.
Intime-se a parte Exequente para que, em 05 dias, informe como pretende perseguir o seu crédito.
Não havendo manifestação da parte interessada, arquive-se imediatamente, independentemente de nova conclusão, ficando o credor ciente de que em caso de desarquivamento deverá recolher as custas pertinentes. -
10/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ERICK ANDRADE DA SILVA BELLO em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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31/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ERICK ANDRADE DA SILVA BELLO em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/10/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:39
Juntada de petição
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01/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ERICK ANDRADE DA SILVA BELLO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/08/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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30/08/2024 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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30/08/2024 01:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/08/2024 01:02
Juntada de Ata da Audiência
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08/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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