TJRJ - 0802495-25.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 14:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ao embargado em 15 dias.
Decorrido, concluso para o julgamento. -
30/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 11:21
Juntada de petição
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Recebo a petição de ID 188306004 como Embargos à Execução.
Certifique-se o cartório quanto à tempestividade e preparo. -
26/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo.
Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença.
De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido.
E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda.
Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações.
Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC.
Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito.
Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor.
Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.
Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio.
Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal.
Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica. 1 - Penhora online realizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099; 2 - Ao autor para deduzir dos cálculos efetuados o valor dos honorários, considerando que não houve condenação nos termos da lei 9099/95.
Ressalto que há valores também depositados pela ré de forma espontânea uma vez que não houve acordo homologado pelo juízo. -
10/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 14:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 15:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/03/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:28
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/01/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 18:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 18:10
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
-
29/01/2025 17:59
Revisão do Projeto de Sentença
-
28/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:34
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
-
27/01/2025 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/01/2025 12:41
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:32
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
13/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
10/12/2024 12:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 28/11/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/11/2024 09:10
Juntada de Ata da Audiência
-
11/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 14:51
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
07/11/2024 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 00:12
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 11:03
Juntada de petição
-
16/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:46
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/04/2024 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2024 23:39
Processo Reativado
-
18/03/2024 23:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 23:39
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 23:39
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 23:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 23:39
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
17/03/2024 00:13
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 11:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/02/2024 21:51
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 21:50
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2024 21:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
-
08/02/2024 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
08/02/2024 16:05
Juntada de Ata da Audiência
-
30/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2024 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/01/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875797-87.2024.8.19.0038
Carlos Renato Otero da Penha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 15:59
Processo nº 0806317-10.2024.8.19.0042
Luciolla Ferreira Carius
Dotcom Group Comercio de Presentes S A
Advogado: Camila de Oliveira Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 19:46
Processo nº 0825867-06.2023.8.19.0210
Patricia Mendes da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2023 13:54
Processo nº 0820246-88.2025.8.19.0038
Reubs da Cruz Silva Junior
Banco Bradesco SA
Advogado: Emanoele Fernandes Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 12:46
Processo nº 0835283-13.2023.8.19.0205
Ana Maria Goncalves da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 16:38