TJRJ - 0143998-52.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:42
Remessa
-
03/09/2025 09:31
Documento
-
01/09/2025 12:42
Confirmada
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0143998-52.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0143998-52.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00173072 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: JOSÉ GONÇALVES ADVOGADO: ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA OAB/RJ-233640 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: .EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ausência de omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão que manteve a decisão de primeira instância.
Fundamentação do julgado que restou amparado pela análise do acervo probatório e nos limites que a causa requer.
Na verdade, o que pretende a embargante é rediscutir matéria devidamente enfrentada pela prestação jurisdicional, e que não deve ser revisitada em sede de embargos de declaração.Recurso desprovido.
Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
28/08/2025 11:59
Documento
-
28/08/2025 11:51
Conclusão
-
28/08/2025 00:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 11:39
Documento
-
13/08/2025 12:50
Confirmada
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 17:19
Inclusão em pauta
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08/08/2025 14:13
Pauta
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05/08/2025 11:34
Conclusão
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05/08/2025 09:28
Documento
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31/07/2025 11:31
Confirmada
-
31/07/2025 11:16
Mero expediente
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 11:16
Conclusão
-
24/07/2025 11:00
Redistribuição
-
23/07/2025 14:45
Remessa
-
23/07/2025 11:22
Remessa
-
23/07/2025 11:17
Documento
-
14/05/2025 14:05
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
29/04/2025 09:49
Mero expediente
-
28/04/2025 11:06
Conclusão
-
25/04/2025 16:23
Documento
-
16/04/2025 09:43
Documento
-
14/04/2025 12:58
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0143998-52.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0143998-52.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00173072 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: JOSÉ GONÇALVES ADVOGADO: ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA OAB/RJ-233640 Relator: DES.
LUIZ FELIPE FRANCISCO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MUITO IDOSO, EM ESTÁGIO AVANÇADO DE ALZHEIMER E COM SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, QUE SE ENCONTRA ACAMADO E COM COMPROMETIMENTO IMPORTANTE DA CAPACIDADE MENTAL, DA MOBILIDADE E ALIMENTAÇÃO.
RELATÓRIOS MÉDICOS E LAUDO PERICIAL QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, II E 35-F, DA LEI Nº 9.656/98.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ENTENDESER ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO VERBETE 209, DA SÚMULA DESTE TJRJ: "ENSEJA DANO MORAL A INDEVIDA RECUSA DE INTERNAÇÃO OU SERVIÇOS HOSPITALARES, INCLUSIVE HOME CARE, POR PARTE DO SEGURO SAÚDE, SOMENTE OBTIDOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL".
MONTANTE INDENIZATÓRIO, FIXADO EM 10.000,00, NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DA LESÃO IMATERIAL, FIXADO DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
10/04/2025 12:46
Documento
-
10/04/2025 12:35
Conclusão
-
10/04/2025 00:02
Não-Provimento
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08/04/2025 16:23
Mero expediente
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08/04/2025 15:17
Conclusão
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27/03/2025 12:45
Mero expediente
-
27/03/2025 12:31
Conclusão
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27/03/2025 09:56
Documento
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25/03/2025 13:20
Confirmada
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25/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 15:27
Inclusão em pauta
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18/03/2025 16:53
Pedido de inclusão
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 11:10
Conclusão
-
12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 16:50
Remessa
-
11/03/2025 16:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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