TJRJ - 0810001-55.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:11
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810001-55.2023.8.19.0210 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0810001-55.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00292549 APTE: FLAVIO NUNES DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO: FLÁVIO NUNES DA SILVA CARNEIRO OAB/RJ-183125 APDO: JACIARA BALBINA RIBEIRO ADVOGADO: DANIEL DE FREITAS NOBRE OAB/RJ-133348 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta por advogado contra sentença que acolheu embargos à ação monitória, reconhecendo a autoridade da decisão da Justiça Federal que fixou o fracionamento dos honorários advocatícios contratuais em 15% do valor da condenação para cada um dos dois advogados que atuaram no caso.
O embargado (apelante) sustentou a existência de acordo prevendo honorários de 20% sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, postulando o pagamento do percentual remanescente de 5% sobre o valor bruto da indenização e de 20% sobre parcelas pagas por antecipação de tutela, bem como a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível desconstituir decisão judicial transitada em julgado, proferida pela Justiça Federal, que fixou os honorários advocatícios contratuais em 15%, com fundamento em cláusula contratual que previa percentual superior.III.
RAZÕES DE DECIDIRA decisão proferida pela Justiça Federal que fixou os honorários advocatícios contratuais em 15% transitou em julgado, tendo adquirido força de coisa julgada material, razão pela qual não pode ser revista em sede de apelação no âmbito da Justiça Estadual.A ausência de interposição de recurso cabível contra a decisão federal gera estabilidade, tornando imutável e indiscutível o comando judicial ali estabelecido.A coisa julgada se impõe às partes e ao juízo, não podendo ser desconstituída por alegação superveniente de descumprimento contratual não apresentada tempestivamente no processo originário.IV.
DISPOSITIVORecurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
13/08/2025 17:19
Documento
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13/08/2025 16:50
Conclusão
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13/08/2025 13:30
Não-Provimento
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18/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 17:13
Inclusão em pauta
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05/06/2025 13:23
Retirada de pauta
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 14:28
Mero expediente
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03/06/2025 11:57
Conclusão
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOSPRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 09/06/2025, A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 09ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 19.05.20, E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS.
DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO PJERJ (ABA INSTITUCIONAL/ ÓRGÃOS JULGADORES/2ª INSTÊNCIA/CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO/9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO/CONSULTAR). - 066.
APELAÇÃO 0810001-55.2023.8.19.0210 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0810001-55.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00292549 APTE: FLAVIO NUNES DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO: FLÁVIO NUNES DA SILVA CARNEIRO OAB/RJ-183125 APDO: JACIARA BALBINA RIBEIRO ADVOGADO: DANIEL DE FREITAS NOBRE OAB/RJ-133348 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA -
22/05/2025 12:37
Inclusão em pauta
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14/05/2025 11:32
Remessa
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810001-55.2023.8.19.0210 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0810001-55.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00292549 APTE: FLAVIO NUNES DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO: FLÁVIO NUNES DA SILVA CARNEIRO OAB/RJ-183125 APDO: JACIARA BALBINA RIBEIRO ADVOGADO: DANIEL DE FREITAS NOBRE OAB/RJ-133348 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA -
11/04/2025 11:07
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 16:06
Remessa
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10/04/2025 16:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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