TJRJ - 0810863-97.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO KUHNERT VALLE DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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07/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0810863-97.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO KUHNERT VALLE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Recebo os embargos de declaração opostos no id. 186432516, eis que tempestivos, e os acolho, eis que, realmente, a decisão embargada foi omissa quanto à apreciação do pedido subsidiário de aplicação do disposto no inciso X do artigo 17, da Lei Estadual nº 3.350/99.
E da análise do documento de id. 186432519 depreende-se que o autor realmente faz jus à isenção almejada.
Assim, integrando a decisão embargada e sanando a omissão apontada, concedo a isenção prevista noinciso X do artigo 17, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Venha o recolhimento da taxa judiciária, em 10 dias, eis que a referida isenção abrange, tão somente, as custas processuais.
Intime-se.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0810863-97.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO KUHNERT VALLE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA O benefício da gratuidade de justiça tem como pressuposto a impossibilidade do requerente em arcar com o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado.
A prova da hipossuficiência se faz, a princípio, com a afirmação, feita pelo próprio interessado, a qual, entretanto, gera presunção meramente relativa de veracidade.
Assim é que, presentes outros elementos nos autos, que contrariem aquela declaração, pode e deve o Juiz negar o benefício ou, caso já o tenha concedido, cassá-lo, a qualquer tempo.
Este é o caso dos autos.
Embora a parte autora se afirme pobre, ostenta condição não compatível com tal assertiva, notadamente pelo IRPF de id. 184137377.
Não se pode perder de vista que ao beneficiário da gratuidade, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional, não é possível o custeio do processo sem ver-se privado dos mínimos meios de subsistência, o que não se verifica nos autos.
Assim, desconstituída a presunção relativa de veracidade da afirmação de hipossuficiência, sem alternativa, indefiro a gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas e taxa incidentes, no prazo máximo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito na Dívida Ativa.
Intimem-se.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
10/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ANTONIO KUHNERT VALLE DOS SANTOS - CPF: *85.***.*04-72 (AUTOR).
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10/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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