TJRJ - 0098364-02.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:24
Conclusão
-
19/09/2025 16:23
Documento
-
08/09/2025 00:05
Publicação
-
03/09/2025 16:49
Mero expediente
-
03/09/2025 16:13
Conclusão
-
27/08/2025 13:31
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0098364-02.2023.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0386557-55.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00953617 AUTOR: ESPÓLIO DE RAIMUNDA CARDOSO DE SOUSA REP/P/S/INV/ MARCELLO CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO: YVES LIMA NASCIMENTO OAB/RJ-208522 REU: MARIA JOSE MOURA ADVOGADO: OSWALDO LUIZ ANGARANO FILHO OAB/RJ-054872 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
INEFICÁCIA DA DECISÃO RESCINDENDA.
RESCISÃO DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
Ação rescisória proposta contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Privado, que julgou ação demolitória sem a citação de litisconsorte passivo necessário.
A parte autora sustenta nulidade absoluta do processo originário por ausência de citação da cônjuge do réu da ação demolitória, alegando que a relação jurídica subjacente ao caso é incindível.
Argumenta, ainda, que o acórdão rescindendo considerou prova pericial não homologada e desconsiderou a ocorrência de prescrição e decadência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário caracteriza nulidade absoluta do processo original; e (ii) determinar se a relação jurídica deduzida no feito originário impõe a formação de litisconsórcio necessário-unitário, tornando a decisão rescindenda inteiramente ineficaz.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O terceiro juridicamente interessado possui legitimidade para ajuizar ação rescisória quando demonstrado que a decisão rescindenda lhe causa prejuízo, nos termos do art. 967, II, do CPC.4.
Existe litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges em ação demolitória fundada em irregularidade de construção feita por condômino em área comum, conforme entendimento consolidado pelo STJ.5.
A relação jurídica discutida no processo original é incindível, pois envolve direito de propriedade e alteração estrutural em imóvel comum, o que impõe a formação de litisconsórcio necessário-unitário.6.
Sendo unitário o litisconsórcio necessário, a decisão rescindenda é ineficaz em sua integralidade, devendo ser desconstituída, com o retorno dos autos à primeira instância para citação do espólio da litisconsorte necessária e refazimento do processo.IV.
DISPOSITIVO7.
Pedido procedente.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foi julgado procedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Presente ao julgamento o Dr.
Yves Lima Nascimento, pelo autor.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA, DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA, DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR, DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO, DES.
SERGIO WAJZENBERG e DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES.
Impedidos os Exmos.
Srs.: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS e DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA. -
19/08/2025 15:29
Documento
-
18/08/2025 14:47
Conclusão
-
10/06/2025 11:18
Documento
-
09/06/2025 18:24
Conclusão
-
09/06/2025 13:00
Procedência
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHÃES, PRESIDENTE DA SEÇÃO DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NO PLENÁRIO WALDEMAR ZVEITER, LOCALIZADO NA AVENIDA ERASMO BRAGA, N.115, 10º ANDAR, LÂMINA CENTRAL, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ, NO DIA 09/06/2025, 13:00, SEGUNDA-FEIRA , OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS PROCESSOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA POR PETIÇÃO, ATÉ 24 HORAS ANTES DA SESSÃO, OU EM LISTA DISPONÍVEL NA PORTA DA SALA DA SESSÃO, ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - 011.
ACAO RESCISORIA 0098364-02.2023.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0386557-55.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00953617 AUTOR: ESPÓLIO DE RAIMUNDA CARDOSO DE SOUSA REP/P/S/INV/ MARCELLO CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO: YVES LIMA NASCIMENTO OAB/RJ-208522 REU: MARIA JOSE MOURA ADVOGADO: OSWALDO LUIZ ANGARANO FILHO OAB/RJ-054872 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA (a) Luisi Danelli Rocha, Diretora do Departamento de Processos da Seção de Direito Privado, de Direito Público e das Câmaras de Direito Empresarial Reunidas. -
21/05/2025 18:06
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 18:09
Documento
-
16/04/2025 18:08
Retirada de pauta
-
15/04/2025 16:23
Mero expediente
-
15/04/2025 15:37
Conclusão
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHÃES, PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 05/05/2025, A PARTIR DAS 13:01, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:001.
ACAO RESCISORIA 0098364-02.2023.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0386557-55.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00953617 AUTOR: ESPÓLIO DE RAIMUNDA CARDOSO DE SOUSA REP/P/S/INV/ MARCELLO CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO: YVES LIMA NASCIMENTO OAB/RJ-208522 REU: MARIA JOSE MOURA ADVOGADO: OSWALDO LUIZ ANGARANO FILHO OAB/RJ-054872 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA (a) Luisi Danelli Rocha, Diretora do Departamento de Processos da Seção de Direito Privado, de Direito Público e das Câmaras de Direito Empresarial Reunidas. -
10/04/2025 16:46
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 18:06
Documento
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 16:14
Mero expediente
-
20/03/2025 13:17
Conclusão
-
19/03/2025 17:34
Documento
-
18/03/2025 16:49
Remessa
-
17/03/2025 16:36
Conclusão
-
17/03/2025 16:27
Documento
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 11:05
Mero expediente
-
13/02/2025 15:38
Conclusão
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 17:05
Mero expediente
-
31/01/2025 13:48
Conclusão
-
30/01/2025 18:27
Documento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 11:28
Mero expediente
-
06/12/2024 16:28
Conclusão
-
04/12/2024 14:24
Documento
-
03/12/2024 11:11
Documento
-
14/11/2024 18:39
Documento
-
18/10/2024 11:23
Documento
-
02/10/2024 14:31
Expedição de documento
-
18/09/2024 00:06
Publicação
-
16/09/2024 15:29
Mero expediente
-
16/09/2024 13:44
Conclusão
-
05/09/2024 00:05
Publicação
-
03/09/2024 13:27
Mero expediente
-
29/08/2024 13:06
Conclusão
-
05/08/2024 00:05
Publicação
-
02/08/2024 11:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/07/2024 17:01
Conclusão
-
30/07/2024 18:54
Documento
-
12/07/2024 00:05
Publicação
-
10/07/2024 18:27
Extinção
-
10/07/2024 14:45
Conclusão
-
10/07/2024 14:42
Documento
-
10/05/2024 18:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/05/2024 00:05
Publicação
-
08/05/2024 17:30
Morte ou perda da capacidade
-
08/05/2024 01:03
Conclusão
-
12/04/2024 00:05
Publicação
-
10/04/2024 14:18
Mero expediente
-
10/04/2024 12:35
Conclusão
-
10/04/2024 12:31
Documento
-
06/03/2024 12:36
Expedição de documento
-
29/02/2024 14:04
Documento
-
07/02/2024 00:05
Publicação
-
06/02/2024 13:04
Documento
-
05/02/2024 16:19
Concessão de efeito suspensivo
-
05/02/2024 01:15
Conclusão
-
01/02/2024 21:22
Documento
-
11/12/2023 00:05
Publicação
-
06/12/2023 12:14
Gratuidade da Justiça
-
06/12/2023 01:51
Conclusão
-
06/12/2023 00:06
Publicação
-
05/12/2023 18:07
Mero expediente
-
04/12/2023 13:09
Conclusão
-
04/12/2023 13:06
Expedição de documento
-
04/12/2023 11:00
Distribuição
-
01/12/2023 21:09
Remessa
-
01/12/2023 21:08
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Exclusão da Peça • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800499-98.2023.8.19.0014
Elza de Souza Apelfeler
Banco do Brasil SA
Advogado: Isaias Moreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2023 15:46
Processo nº 0839881-69.2025.8.19.0001
Francisco das Chagas Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thiago Luiz Alves de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 13:54
Processo nº 0803943-02.2024.8.19.0210
Gabriela Fernandes de Araujo
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 16:36
Processo nº 0801514-59.2024.8.19.0017
Patricia Calazans Pimenta
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 17:17
Processo nº 0825931-85.2024.8.19.0014
Condominio do Edificio Central
Guilherme Siqueira de Almeida
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 09:31