TJRJ - 0857848-84.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:12
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:08
Remessa
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16/06/2025 15:22
Remessa
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0857848-84.2023.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0857848-84.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00285097 APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 APELADO: GARAGEM DO FORRO INTERIORES LTDA ADVOGADO: MYLENA ARAUJO DA SILVA OAB/RJ-242584 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PESSOA JURÍDICA.
CONTRATO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO DE VALORES REFERENTE AO CANCELAMENTO DE COMPRAS PELO CONSUMIDOR.
CHARGEBACK.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Parte autora realizou a venda de produtos, sendo o pagamento autorizado pela ré.
Uma semana depois, foi efetivado o chargeback e bloqueado o valor da conta do vendedor.
Autor comprovou a venda com a apresentação da nota fiscal.
A intermediação de pagamentos e a comunicação entre a loja e a administradora do cartão de crédito são serviços pelos quais a apelante se obrigou.
Cabe à operadora do sistema de pagamento assumir o risco do chargeback, uma vez que inerente à sua atividade empresarial.
Isto é, trata-se de atividade de risco daquele que promove a intermediação depagamentosea comunicação entre a loja e a administradora do cartão de crédito.
Caracterizado o dano e o nexo de causalidade, devendo a ré liberar o valor bloqueado da parte autora.
Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
21/05/2025 14:43
Documento
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21/05/2025 13:34
Conclusão
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13/05/2025 12:00
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 13:46
Inclusão em pauta
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15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0857848-84.2023.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0857848-84.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00285097 APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 APELADO: GARAGEM DO FORRO INTERIORES LTDA ADVOGADO: MYLENA ARAUJO DA SILVA OAB/RJ-242584 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR -
11/04/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 11:03
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 20:32
Remessa
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10/04/2025 20:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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