TJRJ - 0028977-60.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:12
Definitivo
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16/05/2025 13:00
Expedição de documento
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15/05/2025 18:00
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028977-60.2024.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0260603-18.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00314956 AGTE: AMERICANAS S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 AGDO: VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: BERNARDO MARCELO KELNER OAB/RJ-078723 ADVOGADO: ALEXANDRE JACQUES WROBEL OAB/RJ-088505 ADVOGADO: MAX PINHEIRO BARBOSA OAB/RJ-168955 ADVOGADO: SYLVIO KELNER OAB/RJ-010054 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA DECISÃO: Agravante: AMERICANAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravada: VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Relator: Des.
Fernando Foch Ação originária: 0260603-18.2021.8.19.0001 Juízo do Direito da 9.ª Vara Cível Comarca da Capital ...
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA INTERCORRENTE DE INTERESSE RECURSAL.
Agravo de instrumento interposto de decisão que homologou honorários periciais.
Superveniência de sentença. 1.
Sentença homologatória que extinguiu o feito com julgamento do mérito, torna inadmissível agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. 2.
Recurso do qual não se conhece.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMERICANAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL de decisão que, em ação renovatória de locação ajuizada pela agravante em face da agravada VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., homologou os honorários periciais.
Relatei, decido.
Compulsando os autos verifico que supervenientemente a interposição deste recurso, foi proferida sentença, nos seguintes termos:1 "(...) Isto posto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III do C.P.C.
Com fulcro na regra do art. 90 do C.P.C., condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e recolhidas as custas, se devidas, dê-se baixa e arquive-se.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se." Assim, com a prolação de sentença pelo magistrado, que extinguiu o feito com resolução de mérito, resta prejudicado o julgamento deste agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, visto que prejudicado o exame da matéria ventilada neste recurso.
Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto e deixo de conhecer do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador FERNANDO FOCH Relator 1 Pasta 646 da ação. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (antiga Terceira Câmara Cível) Agravo de Instrumento 0028977-60.2024.8.19.0000 FLS.1 Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, sala 532, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6003/3133-6293- E-mail: [email protected] - PROT. 552 KM -
10/04/2025 15:09
Não Conhecimento de recurso
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04/11/2024 12:01
Conclusão
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09/10/2024 14:21
Remessa
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04/06/2024 11:31
Conclusão
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08/05/2024 11:57
Documento
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08/05/2024 11:56
Documento
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03/05/2024 17:58
Documento
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26/04/2024 00:05
Publicação
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24/04/2024 11:36
Confirmada
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24/04/2024 11:35
Confirmada
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24/04/2024 00:06
Publicação
-
24/04/2024 00:00
Publicação
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19/04/2024 19:21
Expedição de documento
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19/04/2024 18:23
Decisão
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18/04/2024 13:05
Conclusão
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18/04/2024 13:00
Distribuição
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18/04/2024 12:24
Remessa
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18/04/2024 12:22
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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