TJRJ - 0803082-74.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:43
Baixa Definitiva
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19/05/2025 18:42
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803082-74.2023.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803082-74.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00805468 APELANTE: ROBSON DA ROCHA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/PE-021233 APELADO: BANCO AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Apelante: Apelada: ROBSON DA ROCHA AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ...
D E C I S Ã O Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais, em apenso à ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária.
A sentença, proferida conjuntamente, julgou procedente o pedido de busca e apreensão e improcedente o pleito revisional.
No mesmo ato, acolheu impugnação à gratuidade de justiça do autor da revisional, ora apelante.
Interposição de recurso no ind. 109571857 PJe, de 01/04/2024.
Alega, preambularmente ao mérito recursal, possuir gratuidade de justiça.
Olvida o recorrente que o pleito foi revogado pela sentença.
A serventia de primeira instância, inclusive, certificou incorretamente que o réu/apelante possuiria gratuidade de justiça (ind. 110686778 PJe, de 04/04/2024), olvidando do conteúdo daquela decisão.
Assim, foi determinado o recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Certidão à fl. 15 de inércia do apelante.
Ora, o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade, sem o qual não se pode conhecer do recurso.
Assim, diante da ausência de recolhimento das despesas recursais, deixo de conhecer da apelação cível, monocraticamente, por deserção.
Recolham-se as custas recursais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Rio de Janeiro, 09 de abril 2025.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ?Apelação Cível nº 0803082-74.2023.8.19.0202 _____________________________________________________________________________________________ Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: [email protected] - PROT. 12263 1 -
09/04/2025 18:50
Não Conhecimento de recurso
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09/04/2025 10:49
Conclusão
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08/04/2025 12:11
Documento
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31/03/2025 00:06
Publicação
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 18:37
Mero expediente
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26/03/2025 11:13
Conclusão
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26/03/2025 11:00
Redistribuição
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25/03/2025 15:38
Remessa
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24/03/2025 12:35
Remessa
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21/03/2025 18:53
Mero expediente
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18/09/2024 00:06
Publicação
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16/09/2024 11:06
Conclusão
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16/09/2024 11:00
Distribuição
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15/09/2024 22:22
Remessa
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15/09/2024 22:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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