TJRJ - 0819600-76.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:43
Baixa Definitiva
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19/05/2025 18:42
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0819600-76.2022.8.19.0202 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0819600-76.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00675446 APELANTE: ROBSON DA ROCHA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Apelante: Apelada: ROBSON DA ROCHA AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ...
D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em apenso à ação revisional de cláusulas contratuais.
A sentença, proferida conjuntamente, julgou procedente o pedido de busca e apreensão e improcedente o pleito revisional.
Ao contrário do que consta na certidão do ind. 110919400 PJe, de 05/04/2024, o réu/apelante não possui gratuidade de justiça, benefício que foi indeferido pela decisão do ind. 47491895 PJe (de 01/03/2023), não recorrida.
Assim, foi determinado o recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Certidão à fl. 18 de inércia do apelante.
Ora, o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade, sem o qual não se pode conhecer do recurso.
Assim, diante da ausência de recolhimento das despesas recursais, deixo de conhecer da apelação cível, monocraticamente, por deserção.
Recolham-se as custas recursais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Rio de Janeiro, 09 de abril 2025.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ?Apelação Cível nº 0819600-76.2022.8.19.0202 _____________________________________________________________________________________________ Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: [email protected] - PROT. 12263 1 -
09/04/2025 18:50
Não Conhecimento de recurso
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09/04/2025 10:49
Conclusão
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08/04/2025 12:11
Documento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 18:37
Mero expediente
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14/03/2025 10:48
Conclusão
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13/03/2025 15:34
Documento
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14/11/2024 18:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/10/2024 00:05
Publicação
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17/10/2024 15:40
Expedição de documento
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16/10/2024 19:37
Mero expediente
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07/10/2024 11:58
Conclusão
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16/09/2024 14:00
Documento
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06/08/2024 00:06
Publicação
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05/08/2024 18:28
Mero expediente
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02/08/2024 11:05
Conclusão
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02/08/2024 11:00
Distribuição
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02/08/2024 10:11
Remessa
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01/08/2024 20:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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