TJRJ - 0805944-28.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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03/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANA ROSA ARAUJO DA SILVA REIS DE VRIES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA FRIBURGO ( 748 ) em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:33
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805944-28.2023.8.19.0037 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CARLA DA SILVEIRA MACHADO EXECUTADO: JULIANA ROSA ARAUJO DA SILVA REIS DE VRIES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA FRIBURGO ( 748 ) Decisão Defiro a gratuidade de justiça a executada.
Recebo o recurso interposto no efeito somente devolutivo.
Intime-se o Recorrido para oferecimento de contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Conselho Recursal.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 25 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
25/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ANA CARLA DA SILVEIRA MACHADO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIANA ROSA ARAUJO DA SILVA REIS DE VRIES em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805944-28.2023.8.19.0037 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CARLA DA SILVEIRA MACHADO EXECUTADO: JULIANA ROSA ARAUJO DA SILVA REIS DE VRIES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA FRIBURGO ( 748 ) Sentença Proposta por ANA CARLA DA SILVEIRA MACHADO execução de título extrajudicial pelo rito da lei 9.099/95 em face de JULIANA ROSA ARAÚJO DA SILVA DE VRIES, visando o recebimento da quantia nominal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referentes a contrato de mútuo entre as partes.
Efetuada a citação (id 76014235), e decorrido o prazo para pagamento (id 79365743), restou requerida a penhora (id 76053586 e 85410373), e determinado o bloqueio de valores (id 89547083), impugnado ao id 91510797, o que restou acolhido (id 96279428).
Promovida a execução (ids 98009571, 104115027, 114699559, 117425929), restou deferida a penhora do imóvel indicado emíndex117425929 conforme decisão ao id 143068638.
Registrada a penhora (id 145487446), e intimada a executada, requerida a avaliação do bem (id 172737327).
Designada audiência de conciliação (id 174412733 e 181068276), apresentados embargos à execução com os seguintes fundamentos (id 187513694): que o negócio jurídico firmado entre as partes é nulo, posto que decorrente de um ilícito e, ainda, por não estar revestido das formalidades legais, tal como preconiza o artigo 166, incisos II e IV, do Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; IV - não revestir a forma prescrita em lei;” conforme precedente que menciona; que ultrapassada a nulidade absoluta, entende-se que ele é anulável, posto que a Embargante fora induzida a erro quando da assinatura do contrato eis que tinha um relacionamento com o filho da Embargada, o Sr.
Lucas Silveira Machado, partindo dele a ideia de abrir uma loja de bebidas alcoólicas.
A forma encontrada por ambos, filho da embargada e embargante, seria adquirir um pequeno empréstimo, aceito pela embargada; que a Embargante realizou transferências no valor de R$ 1.081,29 (mil e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) para pessoas indicadas pelo filho da embargada.
Após o dia 08/02/2023, entre os dias 09/02 e 14/02, a Embargante realizou inúmeras transferências para pessoas indicadas por Lucas, totalizando: R$ 10.178,85 (dez mil cento e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos); que entre 15/02/2023 e 13/03/2023 a embargante despendeu R$ 1.124,29 (mil cento e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) para contas indicadas pelo Sr.
Lucas, perfazendo um total entre 01/05/2023 e 13/03/2023 de R$ 12.384,43 (doze mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos); que a procuração de Id 66320209 confere poderes para “exercitar ações, execuções, (...) delas desistindo no todo ou em parte”, bem como para “dar quitação”.
Assim, conforme petições de Id-85410373 e Id-98009571 (planilha de cálculo em Id-98009573) houve desistência de parte do valor cobrado, equivalente a aproximadamente 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida; que deve haver a readequação da dívida, reduzindo-se os juros para que sejam compatíveis com a legislação e, ainda, ser cobrada unicamente a parcela relativa à embargante, que é de 50% (cinquenta por cento); que como forma de liquidar a dívida foi penhorado terreno em nome da Embargante, conforme despacho de index 119963894, no entanto, a Embargante possui apenas propriedade deste imóvel, uma vez que fora acordado pelos familiares que não seria possível vender terrenos que estivessem no entorno da residência do avô da Embargante, Sr.
Antônio José de Vries, conforme declaração em anexo.
Requer a procedência dos embargos e desconstituição da penhora.
A exequente responde aos embargos arguindo (id 196150422): que as alegações da embargante, além de infundadas, extrapolam claramente os limites legais estabelecidos para o cabimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Requer a rejeição dos embargos e condenação da embargante em ônus sucumbenciais.
Ata de audiência ao id 196463150.
Vieram conclusos.
De início, a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei, nos termos do art. 53 caput, §1º e 52, X da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Todavia, observado o caput do artigo 53 da Lei 9.099/95, a qual remete ao CPC – artigo 917 inciso I, pelo que o embargante poderá alegar em sua defesa, “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação” ou ainda, “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” nos termos do inciso VI do citado artigo.
Do exposto, possível a plena apreciação dos argumentos trazidos em embargos.
Os embargos se resumem a alegação de nulidade do título por contrariedade à lei, vício de consentimento, e renúncia de crédito.
Passo a análise.
Não prospera a alegação de nulidade do título executivo.
Plenamente possível o mútuo feneratício entre particulares, desde que observados os arts. 586 a 592 do CC/02 e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/02; 1º do decreto 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN).
Na mesma linha, não acarreta a nulidade absoluta do título a cobrança de juros superiores ao patamar legal, devendo haver a redução ao limite legal, conservando-se o negócio.
Nesse sentido: "Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional).
Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/02, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual(arts. 591 e 406 do CC/02; 1º do decreto 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio.
Precedentes (REsp 1.106.625/PR, 3ª Turma, DJe 9/9/2011; AgRg no REsp 1.370.532/MG, 3ª Turma, DJe 3/8/2015; AgInt no AREsp 1.486.384/MG, 4ª Turma, DJe 3/12/2019). (STJ – REsp 1.987.016/RS Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgamento em 6/9/2022).
Na mesma linha, o Enunciado 34 – CJF/STJ: Nos mútuos com fins econômicos, presumem-se onerosos; juros remuneratórios limitados aos parâmetros do art. 406 do Código Civil, com capitalização anual.
Como demonstrado, possível o mútuo feneratício entre particulares, limitada a cobrança de juros à taxa legal.
Assim, não há que se falar em nulidade absoluta do título, ainda que cabível a redução dos juros aplicados/pactuados.
De mesmo modo, não socorre a embargante a alegação de vício de consentimento por ter sido induzida a erro.
O título executivo é claro, e foi devidamente assinado pela embargante, que se beneficiou da importância emprestada.
As meras alegações - de condutas supostamente realizadas por terceiro estranho a lide - trazidas em defesa, são insuficientes a comprovar o vício de consentimento por erro, pelo que rejeito a alegação de nulidade por erro da embargante.
Quanto a alegação de renúncia de crédito, a mera apresentação de planilha ao id 98009573 por advogado, sem menção expressa, não a configura de maneira expressa, pelo que interpreto a conduta como mero erro material.
Por fim, ainda que consideradas as exposições fáticas dos embargos, não comprova a embargante o pagamento.
Todavia, ainda que subsista o título executivo, necessária a redução dos juros aplicados ao patamar legal com periodicidade anual (arts. 591 e 406 do CC/02; 1º do decreto 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), pelo que, com arrimo nos princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, apuro como devida a quantia de R$13.839,53 (CÁLCULO ANEXO).
Considerando que executados R$ 15.000,00 e devidos até a presente data R$13.839,53 (CÁLCULO ANEXO), verifico ligeiro excesso no valor de R$1.160,47.
De todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE EMBARGOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHENDO em parte a alegação de excesso de execução, para fixar o débito em de R$13.839,53 (CÁLCULO ANEXO).
Em consequência, deixo de condenar a embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 55, parágrafo único, II da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, diga o exequente como pretende prosseguir em execução.
Nova Friburgo, 26 de junho de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
26/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:57
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIANA ROSA ARAUJO DA SILVA REIS DE VRIES em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 16:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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30/05/2025 16:56
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JULIANA ROSA ARAUJO DA SILVA REIS DE VRIES em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/05/2025 16:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805944-28.2023.8.19.0037 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CARLA DA SILVEIRA MACHADO EXECUTADO: JULIANA ROSA ARAUJO DA SILVA REIS DE VRIES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA FRIBURGO ( 748 ) Despacho REDESIGNO a audiência prevista no art.53, §1º da Lei 9.099/95 para o dia 28/05/2025 às 16:45.
Art. 53 §1º: "Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente".
Intimem-se, devendo o Executado ser intimado, via OJA.
Cientes as partes que a audiência designada, realizar-se-á de modo híbrido, podendo as partes optarem por participar presencialmente ou remotamente através do link abaixo: https://tr.ee/FhgkqC5nBD Nova Friburgo, 10 de abril de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
10/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/04/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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26/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA CARLA DA SILVEIRA MACHADO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JULIANA ROSA ARAUJO DA SILVA REIS DE VRIES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA FRIBURGO ( 748 ) em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 16:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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21/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de JULIANA ROSA ARAUJO DA SILVA REIS DE VRIES em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 21:52
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:48
Expedição de termo/auto de penhora.
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12/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANA ROSA ARAUJO DA SILVA REIS DE VRIES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA FRIBURGO ( 748 ) em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA CARLA DA SILVEIRA MACHADO em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 12:58
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:59
Expedição de termo/auto de penhora.
-
23/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:25
Outras Decisões
-
24/01/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JULIANA ROSA ARAUJO DA SILVA REIS DE VRIES em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA FRIBURGO ( 748 ) em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:17
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:46
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 04:23
Decorrido prazo de ANA CARLA DA SILVEIRA MACHADO em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
09/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 21:00
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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