TJRJ - 0078596-56.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:36
Definitivo
-
25/04/2025 11:06
Confirmada
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0078596-56.2024.8.19.0000 Assunto: Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0119726-23.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00871274 IMPTE: REINALDO MÁXIMO DE OLIVEIRA OAB/RJ-134652 PACIENTE: ROBERTO FELIPPE SOARES DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO CORREU: LEONARDO WAMBASTER DA SILVA VELOSO CORREU: DENIS ANDERSON SANTOS DE SOUZA CORREU: GABRIEL DE SOUSA COSTA ENVOLVIDO: MATHEUS SOARES DE SANTANA Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS N.º 0078596-56.2024.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): DR.
REINALDO MÁXIMO DE OLIVEIRA (Ativo) PACIENTE: ROBERTO FELIPPE SOARES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO CORRÉU: LEONARDO WAMBASTER DA SILVA VELOSO CORRÉU: DENIS ANDERSON SANTOS DE SOUZA CORRÉU: GABRIEL DE SOUSA COSTA ENVOLVIDO: MATHEUS SOARES DE SANTANA RELATOR: DES.
CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID
Vistos.
Ação constitucional impetrada, em 23/09/2024, em favor de ROBERTO FELIPPE SOARES DA SILVA, denunciado pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos artigos 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 e 288, parágrafo único do Código Penal, junto a outros corréus, em que se alega que ele foi preso em flagrante, com a conversão em prisão preventiva, na ausência dos requisitos legais exigidos na espécie.
Contudo, segundo se colhe do processo originário, verifica-se que no dia 24/01/2025 foi proferida sentença condenatória permitindo o recurso em liberdade.
Destarte, com a prolação da sentença, julgo prejudicado o writ, nos termos do artigo 659, do CPP1.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
DES.
CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID Relator 1 Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Criminal 0078596-56.2024.8.19.0000- HC -
07/04/2025 19:04
Recurso prejudicado
-
17/03/2025 15:39
Conclusão
-
11/03/2025 18:34
Confirmada
-
08/03/2025 13:27
Mero expediente
-
28/02/2025 17:59
Conclusão
-
28/02/2025 17:56
Documento
-
18/10/2024 11:44
Mero expediente
-
15/10/2024 18:21
Conclusão
-
11/10/2024 18:01
Expedição de documento
-
11/10/2024 13:58
Expedição de documento
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11/10/2024 13:07
Liminar
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07/10/2024 18:37
Conclusão
-
07/10/2024 16:18
Remessa
-
03/10/2024 17:27
Conclusão
-
25/09/2024 11:21
Expedição de documento
-
25/09/2024 00:06
Publicação
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24/09/2024 16:11
Expedição de documento
-
23/09/2024 18:27
Requisição de Informações
-
23/09/2024 16:03
Conclusão
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23/09/2024 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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