TJRJ - 0807509-27.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:53
Baixa Definitiva
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12/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Venham dados da conta corrente ou poupança da parte autora ou de seu(sua) patrono(a), caso tenha poderes para receber valores, para que o alvará seja feito mediante transferência bancária. -
06/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAVALCANTE PINTO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0807509-27.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO CAVALCANTE PINTO RÉU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA De fato, a sentença é contraditória, uma vez que o réu foi condenado a devolver o valor pago pelo autor, sendo que ele havia demonstrado que solicitou o estorno.
Além disso, o próprio autor apresentou, junto com a réplica, a fatura vencida em 23/10/2004, que demonstra que os reembolsos foram lançados em 17/09/2024, ou seja, antes mesmo da propositura da ação (ID 170212753).
Assim, diante da possibilidade de efeitos modificativos, o autor foi intimado a se manifestar, tendo confirmado o estorno.
Portanto, como já houve a restituição do valor pago pelo autor, deve ser julgado improcedente o pedido de devolução.
No entanto, cabe esclarecer que deve ser mantida a indenização pelos danos morais, em razão da falha na prestação do serviço, uma vez que o autor foi surpreendido com a cobrança de novos valores no momento da retirada do veículo, o que o obrigou a cancelar o contrato.
Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, ela já havia sido analisada na sentença anterior, que deve também ser mantida nesse ponto.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Além disso, cabe ressaltar que o autor provavelmente não verificou o estorno na fatura, uma vez que ele mesmo juntou o documento na inicial e na réplica, não sendo razoável entender que ele produziu prova contra ele mesmo.
Isto posto, conheço os embargos e lhes dou parcial provimento, concedendo a eles efeitos modificativos, para: a) substituir o 8º parágrafo e parte do 13º parágrafo do projeto de sentença (“materiais, demonstrados nos autos, no valor de R$ 3.915,61, e”) pela fundamentação acima exposta; b) excluir a condenação do réu a “restituir o valor de R$ 3.915,61, devidamente corrigido, desde o desembolso, e acrescido de juros legais, desde a citação” (1ª parte do dispositivo), JULGANDO IMPROCEDENTE também o pedido de restituição do valor pago.
No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
09/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0807509-27.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO CAVALCANTE PINTO RÉU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Considerando que a hipótese dos presentes embargos de declaração é de efeito modificativo, adoto o seguinte entendimento do STJ: "EDCL.
EFEITOS MODIFICIATIVOS.
INTIMAÇÃO.
EMBARGADA.
A turma reiterou o posicionamento deste Superior Tribunal e deu provimento ao recurso por entender que, apesar de não existir previsão expressa para que seja intimada a parte embargada a fim de impugnar os embargos de declaração opostos com pedido de efeitos modificativos do julgado, tal exigência torna-se necessária sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes citados: REsp 316.202-RJ, DJ15/12/2003; EDcl no REsp 203.724-RN, DJ 4/10/2004, e REsp 520.467-SP, DJ 31/5/2004.
REsp 686.752-PA, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 17/5/2005." Ante o exposto, intime-se a parte embargada para que se pronuncie a respeito dos embargos de declaração constante nos presentes autos, devendo se manifestar expressamente também sobre o documento de ID 170212753, no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
10/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 00:18
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 14:13
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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28/03/2025 12:48
Revisão do Projeto de Sentença
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24/03/2025 01:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 01:27
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 01:27
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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04/02/2025 12:38
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 12:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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04/02/2025 12:38
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 17:49
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 12:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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12/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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