TJRJ - 0882572-21.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/09/2025 08:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0882572-21.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação proposta por EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Alegaoautor quepossui uma linha telefônicano qual era utilizadanamodalidadepré-pago.
Esclarece que a empresa résuspendeu a linha telefônica sem motivos e sem prévia notificação.
Aduz que entrou em contato com a ré e foi informado que estaria inoperante devidoa umaatualização dosserviçose deveria aguardarportrêshoras,maspermaneceu inoperante.
Requer tutela antecipada para o restabelecimentoda linha telefônicae danos morais.
Petição inicial de id. 161692259.
Despacho de id. 164249200, requeremendaa inicial.
Petição autoral de id. 164273705, junta extrato bancário.
Decisão de id. 172773157, defere a gratuidade de Justiça eindefere a tutela antecipada.
Petição autoral de id. 173608160, requer a reconsideração da tutela antecipada.
Contestação de id. 176501703, alega quenão houve falha na prestação de serviçoque permanece ativo e a contratada na modalidade pré-paga, depende da realização de recargas para a continuidade doserviço.Esclareceque sem a realização de novas recargas, a linha foi automaticamente bloqueada por saldo expirado, conforme as regras do plano e o serviço foi restabelecido após nova recarga realizada pelo próprio autor, tendo o plano retornado ao estado ativo e normalizado.Requer a improcedência da demanda.
Petição da ré de id. 176504906, requer aanálise do documento em sigilo.
Réplica de id. 176750843, reitera os pedidos da inicial.
Petição autoral de id. 186159785, informa que não possui mais provas a produzir.
Petição da ré de id. 186670271, informa que as provas foram produzidas na contestação erequerda audiência de instrução e julgamento.
Petição autoral de id. 186727501, informa quea recarga realizada não foi utilizada, uma vez que sua linha foi bloqueada pela ré.
Decisão saneadora de id. 205310760, rejeita preliminares, defere a inversão do ônus da prova e indefere o pedido dedepoimento pessoal da parte autora.
Petição da ré de id. 206295092, apresenta alegações finais ereitera os pedidos dacontestação.
Petição autoral de id. 206816668. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo Antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que existem elementos probatórios bastantes para o pronunciamento de juízo decisório, sem a necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, cabe aqui ressaltar que a relação ora discutida é de consumo, ocupando o autor posição de consumidor, destinatária final dos serviços prestados pela ré, sendo que ela ocupa a posição de fornecedora de serviços.
Portanto, aplicável a espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, cabe ressaltar que a responsabilidade da ré em razão do alegado fato do serviço, é objetiva Uma vez que a hipótese em comento versa sobre relação de consumo, o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, por ser objetiva a responsabilidade, bastando o consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. É o que se denomina responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, como determina o art. 14, caput, do CDC.
A responsabilidade objetiva da prestadora de serviços só pode ser elidida, nos termos do art. 14, (sec) único do CDC, caso comprovada a inexistência de defeito nos serviços ou o fato exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu incasu.
Trata-se de ação indenizatória com obrigação de fazer, que pretende o autor o restabelecimento de sua linha telefônica e danos morais.
Alega o autor quesualinha telefônica pré-paga foi suspensa indevidamente pela ré, sem notificação prévia, e, após contato com a empresa, foi informado que a suspensão ocorreu devido a uma atualização nos serviços, sendo prometido o restabelecimento em três horas, o que não ocorreu.Requer tutela antecipada para o restabelecimento da linha telefônica e danos morais.
A ré por sua vezalega que, a linha foi automaticamente bloqueada por saldo expirado, conforme as regras do plano e o serviço foi restabelecido após nova recarga realizada pelo próprio autor, tendo o plano retornado ao estado ativo e normalizado. É entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA PRÉ-PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEFICIÊNCIA DO RESTABELECIMENTO DA LINHA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DESPROVIDO COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A SENTENÇA DETERMINOU O RESTABELECIMENTODA LINHA TELEFÔNICA CANCELADA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 POR DANOS MORAIS, ALÉM DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A REGULARIDADE DO CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA POR AUSÊNCIA DE RECARGA; (II) AVALIAR A POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA LINHA COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER OU A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS; (III) DETERMINAR A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL E A ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES CARACTERIZA-SE COMO DE CONSUMO, SUJEITA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE QUANTO À QUALIDADE E EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 22 DO CDC.
O CANCELAMENTO DA LINHA POR AUSÊNCIA DE RECARGA, AINDA QUE PREVISTO EM CONTRATO, FOI SEGUIDO DE RESTABELECIMENTO INADEQUADO DO SERVIÇO PELA RÉ, IMPEDINDO O USO PLENO DA LINHA TELEFÔNICA E DO NÚMERO EM APLICATIVOS ESSENCIAIS COMO WHATSAPP PELO CONSUMIDOR.
TAL FALHA CARACTERIZA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, PREVISTA NO ART. 14 DO CDC, É CONFIGURADA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
O DANO MORAL É CONFIGURADO IN RE IPSA, EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA E DO IMPACTO À VIDA PESSOAL E PROFISSIONAL DO CONSUMIDOR, QUE SOFREU TRANSTORNOS SIGNIFICATIVOS PELA INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO.
O VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00 É COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO E OS PARÂMETROS ADOTADOS PELO TRIBUNAL.
A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS NÃO FOI ACOLHIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
A MATÉRIA PODERÁ SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.905/2024, PASSANDO A INCIDIR A PARTIR DE ENTÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO IPCA E JUROS DE MORA PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC (ART.406, (sec) 1º,DO CC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: A FALHA NO RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA CANCELADA, IMPEDINDO O USO PLENO DO SERVIÇO, CARACTERIZA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA.
O DANO MORAL DECORRENTE DE FALHAS EM SERVIÇOS ESSENCIAIS É CONFIGURADO IN RE IPSA, DISPENSANDO PROVA DE EFETIVA LESÃO.A CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO E DEVE SER DISCUTIDA EM CUMPRIMENTO DESENTENÇA. (Apelação Cível, Nº 50462354320218210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 11-02-2025) Assim sendo, considerando o que dos autos consta e que a ré não logrou êxito em comprovar a efetiva prestação do serviço de telefonia de forma satisfatória, ônus que lhe incumbia, reputo como verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Quanto às consequências advindas da falha imputada à ré, verifico que a conduta da empresa produziu desdobramentos lesivos que ultrapassaram a esfera do mero inadimplemento contratual, para atingir a dignidade do autor.
Em função da falha na prestação do serviço da empresa ré, o autor se viu privado do acesso de um serviço queatualmenteconfigura-se essencial por ser considerado instrumento importante para comunicação entre indivíduos.
Diante disso, entendo que o autor experimentou constrangimentos que ultrapassam os aborrecimentos naturais do cotidiano, e que o evento descrito nos autos se ajusta ao conceito do dano moral.
Deste modo, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito do autor por conduta ilícita atribuível à ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantumdebeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado - pouco tempo verificado, pois a tutela foi prontamente cumprida, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, considerando a reprovabilidade da conduta da ré, reputo como justa a fixação da indenização em R$1.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código Processual Civil para: a) determinar que a ré restabeleça a linha telefônica doautor de número(21) 97260-8585; b) a empresa ré a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$1.000,00, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da presente data.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE.
Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
01/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0882572-21.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 321, parágrafo único, do mesmo código. 2.
O réu apresenta, em sede de contestação, a impugnação de gratuidade de justiça, que não merece prosperar, eis que não foi demonstrada através de documentos hábeis a mudança na situação econômica que justificasse o indeferimento da gratuidade de justiça deferida à parte autora, razão pela qual, rejeito-a. 3.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços, que tenha gerado a suspensão do serviço de telefonia pela ré, referente à linha telefônica de nº (21) 97260-8585, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
A observação das regras de experiência comum revela que é verossímil o relato da autora.
A hipossuficiência técnica também está presente, considerando que a parte autora não dispõe dos meios e dados necessários à comprovação dos fatos alegados na demanda.
Assim, decreto a inversão do ônus da prova em favor da autora, mormente por se tratar de prova de fato negativo.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
01/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 16/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Digam as partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando róis de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, § 4º, 465 §1º do CPC). -
14/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 13:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
30/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801655-27.2025.8.19.0055
Edineia Bittencourt de Oliveira Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 11:03
Processo nº 0854361-72.2024.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Sergio Costa da Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 12:51
Processo nº 0800560-60.2025.8.19.0087
Ebano de Castro Calazans
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Antonio Ricardo da Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 10:17
Processo nº 0803975-49.2025.8.19.0023
Maria Candida Pereira Macedo Quadrelli
Pablo Dias de Luna
Advogado: Juciara dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 16:59
Processo nº 0823347-58.2024.8.19.0042
Lili Oliveira Pacheco Cabral
Radio Serra Servicos Medicos LTDA
Advogado: Eduardo Lopes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 15:40