TJRJ - 0819343-41.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 20:41
Juntada de Petição de ciência
-
25/08/2025 20:40
Juntada de Petição de ciência
-
25/08/2025 20:37
Juntada de Petição de ciência
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0819343-41.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
F.
D.
C.
B.
P., ERICA FONSECA DO CARMO RÉU: SAE DIGITAL S.A.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Enzo Gabriel Fonseca do Carmo Barbosa Pereira, representado por sua genitora em face de SAE Digital S/A, alegando que a genitora do autor comprou seu material escolar no dia 01 de fevereiro de 2024 com o valor de R$ 421,50.
Entretanto, verificou que havia comprado o material errado e solicitou o reembolso logo em seguida no dia 21 de fevereiro de 2024.
Aduz que devido à dificuldades que a criança estava tendo na escola, teve que comprar o material correto no valor de R$907,72 no dia 08/04/2024.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão da falha no serviço de fornecimento de material escolar prestado.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ind. 149297002, aduzindo a inexistência de inadimplemento e inocorrência de danos materiais e morais.
Consta no ind. 149853398 o comprovante de entrega dos materiais didáticos e depósito judicial do valor dos materiais.
Réplica no ind.152045559 Instadas as partes em prova, a autora informou não ter outras provas a produzir (ind. 166714431), bem como o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas (ind. 173367496).
Parecer do MP no ind. 136388350 opinando pela inversão do ônus da prova e informando não ter mais provas a produzir; pugnando, também, pelo saneamento do feito.
Decisão saneadora no ind. 180407946 invertendo o ônus da prova e determinando a intimação do fornecedor para informar se tinha outras provas a produzir, além daquelas já deferidas.
O réu se manifestou no ind. 183217383 ratificando o desinteresse na produção de outras provas.
Manifestação do MP final do MP no ind. 206001218. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e aplicação obrigatória.
Saliento que a inversão do ônus da prova conduz à procedência dos pedidos, devendo o demandante fazer prova mínima de seus pedidos.
A parte autora alega se sentiu abalada moralmente, vez que seu filho foi prejudicado na escola, ante o atraso na entrega dos materiais didáticos, requerendo indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Em detida análise dos autos, através dos documentos juntados pelas partes e pela narrativa da própria parte autora, vejo que seu pleito não merece prosperar.
A despeito do parecer favorável do MP.
Frise-se que o magistrado não está adstrito ao parecer do Ministério Público.
Primeiramente, é importante destacar que a compra do material errado se deu por culpa exclusiva da genitora do autor, que logo após a compra, verificando o seu erro, solicitou o cancelamento da compra, que foi de pronto autorizado pela ré, conforme se verifica no ind.114332368 (documento juntado pela própria parte autora).
Por óbvio que ela deveria comprar o material correto para seu filho, não estando a sua compra condicionada ao estorno dos valores.
A meu ver, a suposta dificuldade que seu filho teve na escola se deu por exclusiva culpa sua, que não adquiriu o material correto.
A ré por sua vez, comprova através dos documentos de ind. 149297007 e 149297005, que os dados estavam inconsistentes e que entrou em contato com a autora por e-mail solicitando o envio dos dados corretos e informando os dados que haviam sido informados na solicitação da parte autora, o que não foi feito.
A autora juntou o print de ind. 201794567 informando os dados de sua conta no Banco Bradesco.
Muito embora, o MP tenha se manifestado favoravelmente informando que os dados estavam corretos, em uma detida análise dos documentos juntados pelo réu, especialmente no ind.149297005, verifica-se que o código do banco informado pela autora quando feita a solicitação de estorno não estava correto.
O Banco Bradesco tem código 237, conforme é possível se atestar com uma simples consulta ao Google, ao passo que a autora informou o código do Bradescard S.A (código 63).
Logo a autora também foi responsável pelos dados incorretos quando da solicitação do estorno.
Ademais, mesmo depois de notificada por e-mail para atualizar os d Requer a autora a título de indenização pelos danos materiais,a devolução do valor de R$ 1.329,22 (que foi o equivalente aos R$ 907,72 do material correto e a falta do reembolso de R$ 421,50).
A restituição de qualquer valor em relação ao material correto é incabível, vez que o aluno se utilizou do mesmo, não havendo razão para que tais valores sejam restituídos.
Também não vislumbro a ocorrência de qualquer dano moral.
Ao contrário do que alega a parte autora, o documento de ind. 114332367 não se trata de uma advertência que tenha gerado tamanho constrangimento, vez que está claro que se trata de um mero aviso para que o aluno estude para a prova, bem como sobre o agendamento da avaliação, aviso este que deve ter sido direcionado a todos os alunos.
Se o autor teve dificuldades por não estar com o material durante as aulas, a culpa deve ser atribuída tão somente à sua genitora que não agiu com a diligência necessária na compra e no pedido de devolução realizado junto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, suspensa a execução ante a gratuidade de justiça deferida.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora do valor depositado pela ré no ind. 149857605 com as cautelas de estilo.
Ciência ao MP.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e encaminhem-se os autos á central de arquivamento.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
22/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0819343-41.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
F.
D.
C.
B.
P., ERICA FONSECA DO CARMO RÉU: SAE DIGITAL S.A.
Ao MP.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de abril de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
10/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:52
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SAE DIGITAL S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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