TJRJ - 0806204-52.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:33
Baixa Definitiva
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28/05/2025 18:15
Remessa
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15/05/2025 15:38
Remessa
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 12:25
Mero expediente
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07/05/2025 11:50
Conclusão
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 13:09
Documento
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30/04/2025 12:57
Conclusão
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30/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/04/2025 12:07
Inclusão em pauta
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29/04/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 09:40
Conclusão
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24/04/2025 13:25
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806204-52.2024.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0806204-52.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00152214 APELANTE: SIMONE DE OLIVEIRA CARDOSO SANCHES ADVOGADO: BARBARA CONCEIÇÃO NEDER TALARICO OAB/RJ-178739 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO OAB/SP-166349 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO COMPENSATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação Cível interposta pela Autora visando à procedência da pretensão compensatória por dano moral decorrente da negativação indevida de seu nome, restando preclusa a questão referente à falha na prestação de serviço por parte do Réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão a ser analisada consiste na análise da configuração do dano moral e, caso afirmativo, se aplicável ou não o verbete sumular nº 385, do STJ e, ainda, o arbitramento da verba compensatória, se for o caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.1.
A indevida negativação do nome do consumidor em banco de dados de proteção ao crédito se configura dano moral in re ipsa.
Inteligência do verbete sumular nº 89, deste Tribunal de Justiça.3.2.
Acervo probatório que demonstra a existência de apenas duas inscrições negativas em nome da Autora, sendo a impugnada na presente demanda a primeira a ser lançada.
Inaplicação do verbete sumular nº 385, do e.
Superior Tribunal de Justiça. 3.3.
Verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância às particularidades do caso concreto, bem como à função punitivo-pedagógico de que deve se revestir a condenação e, ainda, aos patamares aplicados por este órgão fracionário à hipótese de negativação indevida.IV.
DISPOSITIVO.Recurso conhecido e provido.Jurisprudência relevante citada: Verbete sumular nº 89; Verbete sumular nº 385, STJ; TJRJ, Apelação nº 0843629-46.2024.8.19.0001, Des(a).
Sandra Santarém Cardinali - Julgamento: 10/12/2024 - Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0915414-05.2023.8.19.0001, Des(a).
Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho - Julgamento: 30/01/2025 - Décima Nona Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0043770-36.2014.8.19.0038, Des(a).
Renato Lima Charnaux Sertã - Julgamento: 11/12/2024 - Décima Nona Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0000489-33.2021.8.19.0087, Des(a).
Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues - Julgamento: 13/11/2024 - Décima Nona Câmara de Direito Privado.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Pref nº 7 - Pelo Apelante - Dr Taciano Queirioz -
10/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 18:19
Documento
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09/04/2025 17:43
Conclusão
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09/04/2025 13:30
Provimento
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07/04/2025 19:09
Decisão
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07/04/2025 17:18
Conclusão
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01/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 13:42
Inclusão em pauta
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 12:49
Retirada de pauta
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25/03/2025 12:47
Ato ordinatório
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19/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 13:09
Inclusão em pauta
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13/03/2025 16:34
Remessa
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13/03/2025 11:32
Conclusão
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13/03/2025 11:20
Distribuição
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12/03/2025 19:01
Remessa
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12/03/2025 19:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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