TJRJ - 0930470-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:15
Desapensado do processo 0961432-50.2024.8.19.0001
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23/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0930470-78.2023.8.19.0001 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0930470-78.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00099026 APELANTE: ASCENSUS RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: FERNANDA MARTINS DA COSTA MACHADO E CASTRO OAB/RJ-240025 ADVOGADO: MARIA ISABEL CAMPELO BELMAR DA COSTA CIRNE OAB/RJ-060902 ADVOGADO: MILENA MOTTA DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-125615 APELADO: RIO DESIGN LEBLON SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO: RODOLFO RIPPER FERNANDES OAB/RJ-121045 ADVOGADO: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER OAB/RJ-168943 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
INADIMPLÊNCIA DESDE 2022.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU, VISANDO A REFORMA DO JULGADO.I CASO EM EXAME1.1 Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes e conceder o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de ser expedido mandado de despejo.1.2 Argui o Réu a nulidade da sentença, eis que houve cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado, sem apreciação das provas requeridas, especialmente, a prova pericial.
No mérito, afirma que há pendências de aluguel, mas tentou sanar a dívida, apesar das dificuldades.
Defende a preservação da empresa e a função social da propriedade por ela exercida.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.
Há três questões em discussão(i).se houve cerceamento de defesa ao se indeferir a prova pericial requerida;(ii)analisar se a dificuldade financeira se as teorias da preservação da empresa e da função social são hábeis a afastar a decretação do despejo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1)Da preliminar- cerceamento de defesa afastado. 3.1.1)Réu não nega a inadimplência e requereu a prova pericial para verificar as benfeitorias realizadas e os valores efetivamente devidos. 3.1.2)O Código de Processo Civil-CPC autoriza o magistrado a proferir julgamento quando entender pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I) e ainda lhe confere a autoridade de indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, desde que fundamentalmente.
Artigo 370, parágrafo único;3.1.3)Trata-se de demanda em que se busca o despejo e, apesar da inadimplência com os aluguéis, a Parte autora não cumulou o despejo com pedido de cobrança não havendo se falar em prova pericial.3.1.4)Ainda que assim não fosse, em relação à alegação de benfeitorias realizadas, a controvérsia prescinde de realização de perícia, já que há cláusula contratual vedando expressamente, que é válida.
Súmula nº 335 do STJ.3.2)Alegação de crise financeira e preservação da empresa.3.2.1)O inadimplemento do valor locatício restou incontroverso.
Revelia e reconhecimento do débito, em sede recursal, desde 2022.
Inexistência de qualquer óbice ao deferimento do pedido de rescisão contratual, na forma dos artigos 9º, inciso III e 62, IV, da Lei n° 8.245/1991.3.2.2) Crise financeira que não pode chancelar inadimplemento e, por via de consequência, impedir o exercício do direito de propriedade do apelado.
Dificuldade financeira alegada, aliás, não comprovada, não obsta a procedência do pedido autoral.
Hipótese que se trata de locação não residencial de imóvel.
Locatário que explora atividade comercial de restaurante com objetivo de lucro e mesmo assim não cumpre com sua contraprestação, de maneira que, caso não expedida a ordem de desalijo, a dívida aumentará sem que o locador tenha qualquer garantia de quitação, sendo certo que sequer o apelante quitou os boletos ou requereu a consignação dos Conclusões: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Pref nº 16 - Pelo Apelado - Dr Gabriel de Olveira Mesquita -
10/02/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CAMPELO BELMAR DA COSTA CIRNE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO MARINHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCAS WAGNER LOURENCO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MILENA MOTTA DE ASSUMPCAO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CAMPELO BELMAR DA COSTA CIRNE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO MARINHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCAS WAGNER LOURENCO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MILENA MOTTA DE ASSUMPCAO em 25/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CAMPELO BELMAR DA COSTA CIRNE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCAS WAGNER LOURENCO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:54
Outras Decisões
-
01/07/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CAMPELO BELMAR DA COSTA CIRNE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS WAGNER LOURENCO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ASCENSUS RESTAURANTE LTDA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:11
Decretada a revelia
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08/04/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ASCENSUS RESTAURANTE LTDA em 31/01/2024 23:59.
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16/12/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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