TJRJ - 0806819-58.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de DAVI SOARES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de EDILSON ALVES MACHADO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DAVI SOARES DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806819-58.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MACEDO PROENCA RÉU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA AUTOR: LEONARDO MACEDO PROENCA ajuizou ação em face de RÉU: BANCO C6 S.A, objetivando, em sede de tutela antecipada, a exclusão do nome e CPF do autor dos órgãos de proteção ao crédito, em até cinco dias, sob pena de multa diária; e, a declaração de inexistência do débito, a retirada do nome e CPF de qualquer órgão restritivo de crédito, indenização a título de danos morais no valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que é cliente correntista do réu desde janeiro de 2022; que, em outubro de 2022, perdeu o seu cartão de crédito; que verificou, através do aplicativo, que haviam passado seu cartão diversas vezes em um estabelecimento chamado Natalia Silva; que entrou em contato com a parte ré informando a perda do cartão e o não reconhecimento das compras realizadas; que o réu informou que os valores seriam contestados; que o seu limite era de aproximadamente R$ 400,00 e estava totalmente comprometido; que o limite do seu cartão de crédito passou para R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais); que os fraudadores conseguiram utilizar o limite de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais); que não solicitou aumento de limite; que fez registro de ocorrência; que o réu entendeu que as cobranças eram devidas; que a ré bloqueou sua a conta bancária e o seu cartão; que o seu nome se encontra inscrito na SERASA desde março de 2023 pela parte ré.
Tutela antecipada deferida no index 96693787 para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 102572500 e seguintes, alegando, preliminarmente, a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa; no mérito, que a transação foi realizada com cartão e autorizada mediante digitação da senha; que realizou o estorno dos valores; que abriu contestação junto à bandeira do cartão; que o autor somente compareceu à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência no dia 23/11/2022; que o autor não providenciou o bloqueio do cartão após a sua perda.
Réplica no index 133863948. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porque a parte ré não comprovou incremento patrimonial no curso da demanda.
Na mesma linha de raciocínio, a impugnação ao valor da causa também não pode ser acolhida, já que eventual valor a título de compensação de danos morais será arbitrado na fundamentação da presente sentença.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O banco réu, na condição de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
No presente caso, resta incontroverso que o cartão do autor foi extraviado e utilizado por terceiros, gerando um volume de transações manifestamente superior aos gastos anteriores do autor, sem qualquer justificativa razoável.
Analisando os autos, verifica-se que a ré alega que as transações foram realizadas por meio de cartão e senha.
No entanto, não apresenta nenhuma tela sistêmica que demonstre tal fato.
Por outro lado, constata-se que as transações realizadas são totalmente incompatíveis com o perfil do autor.
As faturas apresentadas pelo autor demonstram que o consumo habitual total do autor era em torno de R$ 200 a R$ 300.
As transações questionadas elevaram as faturas a valores superiores aos R$ 20.000.
Nesse sentido, verifica-se clara falha dos sistemas de controle do banco, uma vez que os inconvenientes causados pelo suposto uso fraudulento do cartão, somente puderam ocorrer pela falta de zelo da instituição financeira ao não adotar medidas para prevenir a concretização de transações totalmente fora do perfil do correntista.
O ônus da prova da regularidade da contratação e da segurança das transações recai sobre a instituição financeira, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo aplicável ao caso a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A alegação da parte ré de que o autor demorou para registrar o boletim de ocorrência não exclui sua responsabilidade, pois cabe à instituição adotar medidas preventivaspara evitar operações suspeitas, especialmente quando ocorre elevação atípica de limite e gastos expressivos em curto período.
Dessa forma, a responsabilidade objetiva da parte ré está configurada, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
A indevida negativação do nome do autor causou abalo à sua honra objetiva, extrapolando o mero aborrecimento, especialmente considerando que o débito foi gerado por fraudee que o autor contestou administrativamente as cobranças.
A referida negativação ficou comprovada pelo documento de ID 63625794, página 4, e foi realizada mesmo com estorno de parte dos valores.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação do prejuízo.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógicoda condenação.
Considerando os precedentes para casos semelhantes, fixo a indenização em R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor suficiente para reparar os danos sem gerar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados por LEONARDO MACEDO PROENÇApara: a) Declarar a inexistência do débito questionado, vinculado ao cartão de crédito da parte autora; b) Determinar a exclusão definitiva do nome e CPF do autor dos cadastros de restrição ao crédito, OFICIE-SE; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais)a título de compensação pelos danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros legais a contar da citação; d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de DAVI SOARES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de DAVI SOARES DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 12:46
Desentranhado o documento
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18/01/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 13:50
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO MACEDO PROENCA - CPF: *16.***.*75-92 (AUTOR).
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16/01/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 20:00
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 19:46
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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