TJRJ - 0813945-10.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0813945-10.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA VELOZO DE JESUS RÉU: BANCO DO BRASIL SA I – RELATÓRIO: Trata-se de demanda proposta por SANDRA HELENA VELOZO DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de cobrar resíduos de PASEP sob a alegação da ocorrência de desfalques.
Requer a condenação ao pagamento dos valores devidos ou, subsidiariamente, dos valores em os expurgos inflacionários (ID 157720152), além de compensação pelos danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 159416649).
Em sede de contestação (ID 166215589), a parte ré, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça do autor e o valor da causa; alegou sua ilegitimidade passiva e suscitou incompetência absoluta da justiça estadual.
Suscitou a prescrição decenal como questão prejudicial de mérito, tendo em vista que o saque-aposentadoria ocorreu em 16/09/2014 e a presente ação foi proposta em 22/11/2024.
No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da atualização realizada pelo Banco, apontando erros nos cálculos realizados pela parte autora, dentre os quais possíveis saques e débitos.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 166669957).
Partes intimadas em provas (ID 169550283).
Parte ré requereu a produção da prova pericial contábil (ID 174771215).
Parte autora não requereu provas (ID 171172569). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O presente caso versa sobre saques indevidos e desfalques na conta bancária do autor vinculada do PASEP, sendo aplicável as teses fixadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Inicialmente, rejeito o requerimento de produção de prova pericial, tendo em vista que, como se verá adiante, ela não é útil no presente caso e sua realização violaria a economia processual e o princípio da duração razoável do processo, já que a pretensão está encoberta pela prescrição (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Em observância à tese “i”, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, por consequência, rejeito também a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual.
Em seguida, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
O CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC).
Além disso, constata-se que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que indique outra fonte de renda que a parte autora possua, possuindo apenas suposições acerca da possibilidade de outras fontes de renda ocultas.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto ao valor da causa, as alegações da parte ré também merecem ser rejeitadas.
O valor equivale ao pedido de restituição dos valores desfalcados, acrescido dos danos morais, estando, portanto, em consonância com o art. 292, VI, CPC.
Ressalto que cabe à sentença de mérito dirimir a controvérsia acerca dos índices aplicáveis.
Enfrentadas as preliminares, passo a analisar a questão prejudicial de mérito.
Em suma, alega a parte ré que teria ocorrido a prescrição decenal, considerando que o saque foi realizado em 16/09/2014 e a presente ação foi proposta em 22/11/2024.
Sobre o tema, foram fixadas as teses “ii” e “iii” do Tema 1.150/STJ: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Compulsando os autos, verifico que o último saque ocorreu de fato em 16/09/2014 (ID 166215590): Portanto, é caso de reconhecer a prescrição decenal (art. 205 do CC), já que a demanda foi proposta apenas em 22 de novembro de 2024, ou seja, mais de dez anos após a ciência dos desfalques.
Registre-se que o último saque tem sido considerado o termo inicial da prescrição pela jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DEZ ANOS.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
CIÊNCIA DA PARTE.
TEMA N. 1.150/STJ.
CIÊNCIA DA PARTE.
CASO CONCRETO.
MOMENTO DO SAQUE.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (Decisao Monocrática no REsp n. 2.193.582, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/02/2025.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4.
Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5.
Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6.
Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7.
Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA).
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800388-39.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))” Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e adotadas todas as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes também para ciência de queos autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 11 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
14/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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18/01/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA HELENA VELOZO DE JESUS - CPF: *41.***.*14-04 (AUTOR).
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25/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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