TJRJ - 0803667-74.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de KISSILA RANGEL DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 16:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 17:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/08/2025 17:23
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:23
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO AZEVEDO VAZ DE ABREU em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de KISSILA RANGEL DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Projeto de sentença no index 188106084, homologado no index 188592633.
Embargos de Declaração interpostos pelo autor no index 191710435.
Afirmou, em síntese, a sentença é contraditória uma vez que manda emitir a fatura e defere que a parte ré realize o levantamento da quantia depositada. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos.
Assiste razão ao embargante quanto à contradição apontada.
Portanto, DOU PROVIMENTO aos Embargos, para retificar em parte a sentença, que passará a constar da seguinte forma: “...
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida para DETERMINAR que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia na residência da parte autora com fundamento no inadimplemento da fatura com vencimento em Fevereiro de 2024; II) DETERMINAR que a parte Ré REFATURE a conta com vencimento em Fevereiro de 2024, para o valor correspondente ao consumo dos seis meses anteriores, emitindo a fatura no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, para ciência do consumidor, sob pena de perdimento do crédito.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
A parte AUTORA poderá realizar o levantamento do valor depositado em juízo no index 106113964...” No mais, mantida a sentença tal como lançada.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
21/05/2025 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de KISSILA RANGEL DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração do index 191710435, eis que tempestivos. 1- Ao embargado para se manifestar sobre os embargos, em 05 dias, na forma do artigo 1.023, §2° do NCPC. 2- Decorridos, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. -
15/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO AZEVEDO VAZ DE ABREU em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de KISSILA RANGEL DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de KISSILA RANGEL DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0803667-74.2024.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO AZEVEDO VAZ DE ABREU, KISSILA RANGEL DE SOUZA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Caso haja recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o correto recolhimento das custas, remetendo, em seguida, os autos à conclusão.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento (obrigações pecuniárias) em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento com quitação anterior, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de abril de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
30/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/04/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 12:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2025 12:02
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2025 12:02
Recebidos os autos
-
26/04/2025 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL AZEVEDO PINHEIRO
-
26/04/2025 21:56
Revisão do Projeto de Sentença
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0803667-74.2024.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO AZEVEDO VAZ DE ABREU, KISSILA RANGEL DE SOUZA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Embargos de Declaração interpostos pelos autores no index 176087120.
Em síntese, afirmam os autores que houve erro material na sentença, eis não diz respeito a questão envolvida na lide. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos.
Assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado.
Portanto, DOU PROVIMENTO aos Embargos, para MANDAR EXCLUIR a sentença do index 176087120, pois juridicamente inexistente já que não se refere a este processo.
Assim, AO CARTÓRIO para excluir a sentença do index 176087120e 171973031 (homologação) da árvoredo processo a fim de evitar tumulto processual.
Após, retornem os autos ao leigo.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de abril de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
10/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:27
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL AZEVEDO PINHEIRO
-
10/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:17
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 17:16
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:27
Processo Reativado
-
09/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:27
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 17:35
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 17:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/04/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:34
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO AZEVEDO VAZ DE ABREU em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de KISSILA RANGEL DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL AZEVEDO PINHEIRO
-
06/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 00:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL AZEVEDO PINHEIRO
-
15/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 00:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL AZEVEDO PINHEIRO
-
05/06/2024 14:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
05/06/2024 14:26
Juntada de Ata da Audiência
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de KISSILA RANGEL DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
26/03/2024 15:20
Juntada de Ata da Audiência
-
25/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/03/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 16:00
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
01/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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