TJRJ - 0800370-09.2025.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:09
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:48
Outras Decisões
-
29/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800370-09.2025.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO DE BARCELOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) INTIME-SE a parte autora para esclarecer o porquê do ingresso nesta Comarca, já que o comprovante de residência é da Comarca de Macaé. 2) Após, voltem conclusos para declínio.
QUISSAMÃ, 14 de agosto de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
15/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800370-09.2025.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO DE BARCELOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, segundo o qual o processo é o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
A cooperaçãoestá a serviço da razoável duração do processo.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto às suas responsabilidades processuais.
Piero Calamandrei (CALAMANDREI, Piero.
Direito processual do trabalho, v.
I, Campinas: Bookseller, 1999, p. 184-185) já advertia a todos, porém, que: “[...] se nós queremos considerar novamente o processo como instrumento de razão e não como estéril e árido jogo de força e habilidade, é necessário estar convencido de que o processo é acima de tudo um método de cognição, isto é, de conhecimento da verdade”.
A crise de hiperlitigiosidade que assola o sistema judiciário brasileiro decorre, em grande medida, da incapacidade dos indivíduos de resolverem suas disputas de maneira autônoma e consensual.
O excessivo número de processos sobrecarrega o Poder Judiciário, transformando-o, paradoxalmente, em um gestor e mediador de todos os aspectos da vida pública e privada.
A abrangência do Poder Judiciário, diante desse cenário, expande-se para muito além do tradicional papel de aplicar a lei e dirimir conflitos, assumindo uma função que abarca desde disputas contratuais até questões pessoais e administrativas que, idealmente, seriam resolvidas no âmbito privado ou por outras instâncias.
Essa judicialização maciça da vida cotidiana, onde todos os litígios acabam sendo submetidos à apreciação do Judiciário, revela uma sociedade que não consegue, ou não quer, encontrar soluções extrajudiciais para suas querelas.
O resultado é um sistema judicial assoberbado por demandas que vão desde postagens em redes sociais, questões de família, guarda e pensão alimentícia, até execuções fiscais, medicamentos, e crimes cometidos, envolvendo questões que poderiam ser solucionadas por meio de diálogo, mediação, ou outros mecanismos de resolução de conflitos.
Inclusive, o Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, reiteradamente, expressa as suas ponderadas e atentas considerações a respeito do quadro de litigiosidade no Brasil.
No III Congresso do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS-CNJ, disse: “O Judiciário já tem um custo alto para o país, que não suporta aumentar essa despesa, então temos que diminuir um pouco a litigiosidade.” (disponível em ). “O país não tem dinheiro para aumentar indefinidamente as estruturas do Poder Judiciário para atender a essa judicialização.
Não existe solução juridicamente fácil e nem solução barata.
Temos que desjudicializar a vida.” (disponível em: ) “Não é possível considerar isso uma coisa normal.
O Judiciário é uma instância patológica da vida.
As pessoas só vão ao Judiciário quando tem briga, quando tem litígio, quando tem conflito, e a maneira natural de se viver a vida não é com litígio, não é com conflito.
A gente deve resolver as coisas amigavelmente e administrativamente.” (disponível em: ) Inclusive, essa situação foi reconhecida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luis Felipe Salomão quando disse: “Nós temos hoje no Brasil 80 milhões de causas dentro do poder judiciário, o que dá uma média de um processo para cada dois habitantes.
Nós temos 170 milhões de pessoas, então é um processo para cada dois habitantes e 30 milhões novos por ano. É algo inimaginável para qualquer poder judiciário do mundo.
O juiz brasileiro tem a maior carga de trabalho, dá uma média de 7 mil processos por ano para cada juiz julgar. É muito processo.Ainda assim, o nosso tempo médio de duração de um processo não é um tempo médio tão excessivo.
A média é de dois anos, dois anos e alguns meses.
A grande maioria dos juízes trabalha e trabalha muito duro para fazer frente a essa carga de trabalho.
Só tem uma saída para esse volume de causas. É investir em gestão, em tecnologia, em situações como nós já investimos no processo eletrónico, na informatização. É a única saída para dar vazão a isso.
Porque o brasileiro não desiste mais desse processo de judicialização.
Ele judicializou a vida social, a vida política, a vida económica.
Não sai mais.
O judiciário é o árbitro dessas soluções todas.
Nós temos de pensar em soluções de gestão para administrar esses conflitos.” (disponível em: https://www.dn.pt/865528715/luis-salomao-a-europa-acabou-por-se-acomodar-um-pouco-na-administracao-da-justica/>) Tanto é assim que o Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, acolheu o voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso nos autos de n. 0006309-27.2024.2.00.0000, ocasião em que declinou as seguintes ponderações: “1.
Os levantamentos estatísticos do CNJ têm revelado um persistente aumento do acervo de processos acumulados, apesar dos sucessivos recordes de produtividade de sentenças e decisões terminativas (v. e.g., Justiça em números 2024, ano-base 2023, p. 134 e 137).
Mesmo com uma produtividade expressiva de decisões e sentenças – possivelmente a maior do mundo–, o Judiciário brasileiro vê confirmada diante de si, ano após ano, uma tendência de crescimento do acervo de processos acumulados.
Uma das explicações para esse fato é o crescimento da litigância abusiva. 2.
Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: ‘a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processoscompromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilizaçãodo Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância’.” Todavia, a despeito da enorme quantidade de processos e a despeito de não desistir mais da hiperjudicialização da vida social, da vida política, da vida privada, da vida familiar, enfim, da vida, há uma paralela expectativa de que as soluções sejam dadas de modo imediato, eficaz e seguro para todas essas questões.
Ao ser chamado a assumir esse papel de gestor da vida pública e privada, o Poder Judiciário torna-se, inevitavelmente, o epicentro das disputas sociais e econômicas do país.
Ademais, a hiperlitigiosidade compromete a eficiência do Judiciário, retardando a solução de litígios que realmente demandam a intervenção estatal.
O fenômeno amplia o tempo de tramitação dos processos, gerando insatisfação generalizada e contribuindo para a sensação de injustiça e morosidade da justiça.
Chega-se, assim, a uma condição de profundo descompasso entre o eixo da teoria e o da experiência concreta do indivíduo que a desenvolve.
Esse indivíduo percebe a realidade, tenta explicá-la racionalmente, mas, em sua explicação, acaba por contradizer a própria percepção inicial que deu origem ao seu conceito. É como se ele se afastasse do mundo real para teorizar sobre ele, ignorando a importância da experiência.
A realidade concreta passa a ser desconsiderada, reduzida apenas a um conjunto de conceitos divergentes e pensamentos que negam a validade da experiência vivida.
Por isso, é necessário, e sempre reitero: um alinhamento de expectativas, pois compreendo que o que se tem, no Brasil, é um quadro de hiperjudicialismo, valendo-me de semelhantes neologismos àqueles de Gilles Lipovetsky e Edward N.
Luttwak.
Tecei essas considerações para frisar que, no entendimento deste magistrado, são perfeitamente aplicáveis os institutos da litigância de má-fée da multa por ato atentatório à dignidade da justiçaquando, logicamente, preenchidas umas das hipóteses autorizadoras dos arts. 80 e 77 do CPC.
Assim, constatada a presença de má-fé no ajuizamento da presente ação por ausência manifesta de fundamento jurídico ou em se verificando que se trata de demanda frívola os institutos em tela serão aplicadospor este magistrado, pois, conforme decidido pelo TJSC, há um “(...) DEVER DO JUIZ DE EVITAR A PROPALAÇÃO DE "DEMANDAS FRÍVOLAS" (ANDERSON SCHREIBER) OU O SURGIMENTO DE "UM MUNDO DE NÃO-ME-TOQUES" (FÁBIO ULHOA COELHO).
RECURSO DESPROVIDO (...). (TJ-SC - AC: *01.***.*80-74 SC 2013.028057-4 (Acórdão), Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 17/07/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado). 1.1) E não por outra razão o Conselho Nacional de Justiçaeditou a Recomendação nº 159/24dispondo sobre a atuação do Poder Judiciário contra a litigância predatória, rezando em seu art. 1º que: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
O art. 2º, por sua vez, determina que “Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo”.
No caso concreto em tela, verifiquei que a parte autora traz em sua causa de pedir o questionamento da abusividade de juros contratualmente aplicados.
Porém, o patrono da parte autora possui registro na OAB em outro estado da federação.
Além disso, a parte autora não trouxe aos autos documentos que indiquem que tentou a solução administrativa.
Por todas essas circunstâncias, a presente ação traz fortes indícios de ação predatória.
Em razão disso, DETERMINO: A)INTIME-SEa parte autora, mediante o seu patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 dias, comparecer PESSOALMENTEno balcão do cartório da vara única desta Comarca, a fim de comprovar que efetivamente anuiu com a presente demanda (item 17 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/24); B)Comparecendo pessoalmente, deverá trazer os seus documentos pessoais ORIGINAIS para conferência do servidor (item 9 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/24); C)Comparecendo pessoalmente, deverá comprovar nos autos a tentativa de solucionar a demanda de forma administrativa(item 10 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/24); 2) No mais, a parte autora ingressou com a presente demanda buscando a revisão das cláusulas contratuais, mais precisamente a que estipulou os juros; a capitalização; a cobrança de outros consectários.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula pretensão jurídica que contraria(m) julgamento(s) realizado(s) por meio da sistemática de precedentes qualificados dos tribunais superiores, como dispõe o artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Confira-se: TEMA 246 DO STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."; SÚMULA 539 DO STJ– "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." TEMA 247 DO STJ: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"; SÚMULA 541 DO STJ– "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." TEMA 620 DO STJ: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
SÚMULA 566 DO STJ:"Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” TEMA 958 DO STJ: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
SÚMULA 330 DO TJRJ:"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Como se sabe, a improcedência liminar do pedido é decisão de mérito que rejeita o pedido do autor antes da citação do réu, quando o juiz observa, a partir da análise dos precedentes judiciais - vinculativos ou não - que a pretensão deduzida na petição inicial não comporta mínima chance de êxito.
Não obstante, por força do artigo 9º, caput, do CPC, deve-se permitir que a parte possa expor o fator de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) dos referidos precedentes acima colacionados.
Dessa forma, INTIME-SEa parte autora para que manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de improcedência liminar, nos termos do art. 332, II, do CPC. 3) Fica a parte autora advertida de que, caso seja constatado que houve ajuizamento de demanda contra texto expresso de lei, de tese firmada em recursos repetitivos ou de súmulas dos tribunais superiores e do TJRJ poderá ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiçae por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC. 4) Por fim, a gratuidade da justiça ou eventual pedido de pagamento das custas ao final não pode ter sua aplicação deferida por simples requerimento quando constante na petição inicial indícios de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, a de garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo.
Outrossim, a declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020).
Com o advento do CPC/2015 novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante.
Outrossim, o TJRJ possui entendimento sumulado no verte de nº 39 no sentido de que "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 (“11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”), a comprovação da matéria alegada.
Assim, INTIME-SEo requerente para que, no prazo 15 (quinze) dias, junte aos autos a fim de demonstrar a situação de pobreza na qual se encontram, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, os seguintes documentos e informações, que deverão ser subsidiadas por documentação idônea: (a) informar como se sustenta atualmente, juntando-se contracheque ou outro documento compatível; (b) se exerce atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe, se for o caso; e (c) informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando as 3 (três) última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso; ou, em caso de isenção na declaração, documento emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, não bastando a mera declaração firmada de próprio punho; (d) informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc), juntando documento comprobatório; (e) se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos 3 (três) meses de cada, se for o caso; (f) se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas 3 (três) faturas de cada um, se for o caso; (g) informar se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano e valor de mercado no corrente ano – Tabela FIPE); (h) quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal.
Poderá a parte autora, ainda, no prazo acima assinalado, efetuar o pagamento das custas, sob pena de INDEFERIMENTO da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, deverá trazer qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos.
Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe.
QUISSAMÃ, 11 de abril de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
14/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801605-10.2025.8.19.0052
Udson dos Santos Souza
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Jose Matheus Faria Ramalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 11:36
Processo nº 0814505-67.2025.8.19.0038
Edna Lucia Simiao
Tim Celular S.A.
Advogado: Tamiris Justo Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 13:38
Processo nº 0800080-69.2025.8.19.0253
Jorge da Fonseca dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Walter Winckelman Prisco Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 12:49
Processo nº 0800378-83.2025.8.19.0084
Roseli Barreto Monteiro Pessanha
Banco do Brasil SA
Advogado: Mariana Azeredo Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 12:17
Processo nº 0851081-30.2023.8.19.0038
Luciana Rita da Silva
Ng Cash Servicos Financeiros LTDA
Advogado: Aurelio Ramos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 10:04