TJRJ - 0835864-97.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 18:52
Baixa Definitiva
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23/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 18:52
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUCANDARIO PARQUE DOS ANJOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0835864-97.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUCANDARIO PARQUE DOS ANJOS LTDA PROCURADOR: ANDREA CARLA TELES VEIGA EXECUTADO: LUCIANA BATISTA DE ANDRADE FERNANDES Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de processo iniciado há quase dois anos em que não houve êxito até a presente data em realizar a citação, não sendo a parte executada encontrada no endereço informado pela parte exequente.
Apesar das reiteradas assertivas do exequente, a diligência de citação não se aperfeiçoou, apesar de quatro tentativas por OJA, que restaram negativas, não cabendo, no caso, a aplicação do Enunciado 5.3.
Para validade da citação nessa forma, é preciso que a certidão seja de tentativa de ocultação.
Entretanto, a certidão é de que a parte não reside no endereço indicado.
Deve-se levar em consideração, para que seja admitido o prosseguimento do procedimento perante o Juizado Especial, necessária a presença dos princípios estabelecidos pela Lei 9.099/95, notadamente a celeridade, simplicidade e economicidade.
Constata-se, no entanto, que não é o que ocorre no caso dos autos.
Por essa razão é que não são admitidas as modalidades de citação por hora certa, conforme estabelece o verbete 5.2 dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais deste Estado, que ora adoto e, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, a citação por edital.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Registrada no ato da assinatura digital, intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
31/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE ANDRADE FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR ID:205307225 -
01/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE ANDRADE FERNANDES em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Ao autor ID: 186007744 -
15/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE ANDRADE FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDREA CARLA TELES VEIGA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora sobre certidão do(a) Oficial de Justiça - index 155402736. -
13/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:09
Outras Decisões
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26/09/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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