TJRJ - 0949995-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0949995-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LUCIA FAGUNDES DE SOUZA, MARIO RUI MOURA DE SOUZA PROCURADOR: RENATA FAGUNDES DE SOUZA ESTEVES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. id203805147: diante do teor da retro certidão, aguarde-se o pedido de informações.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
26/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCOS LOPES HELENO em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949995-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LUCIA FAGUNDES DE SOUZA, MARIO RUI MOURA DE SOUZA PROCURADOR: RENATA FAGUNDES DE SOUZA ESTEVES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. id157398306: considerando o alegado descumprimento da tutela de plano de saúde de implantação de home care de id155450771, tendo havido a citação e intimação da parte ré de id155791561, intime-se a parte ré por OJA de plantão para comprovar o integral cumprimento da tutela deferida no prazo de doze horas, MAJORANDO-SE desde já a multa anteriormente estipulada, agora para a multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada ao patamar de R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de nova inércia.
Expeça-se o necessário.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
22/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:13
Juntada de mandado
-
22/11/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 00:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949995-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LUCIA FAGUNDES DE SOUZA, MARIO RUI MOURA DE SOUZA PROCURADOR: RENATA FAGUNDES DE SOUZA ESTEVES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. id154846032: Da leitura da inicial, verifica-se estarem presentes os requisitos do artigo300 do CPC, sendo a parte autora beneficiária do plano de saúde da parte ré, estando adimplente com os pagamentos, informando ser a primeira parte autora portadora de doença degenerativa do sistema nervoso central, fase avançada – demência tipo Alzheimer, necessitando de internação domiciliar.
A parte autora traz o laudo médico da equipe que a acompanha no id154848127, insurgindo-se a parte autora contra a negativa da parte ré na autorização da integralidade do procedimento de internação domiciliar em razão de estar fora do rol da ANS.
Dessa forma, mediante cognição sumária, depreende-se pela pertinência autoral do pedido de tutela de urgência, visto que se depara com o constitucional direito à vida, saúde, bem-estar e dignidade da pessoa humana, tratando-se de pessoa portadora de graves problemas de saúde, denotando os fatos descritos na inicial evidente prejuízo à parte autora, o que indiscutivelmente demonstra a imprescindibilidade da tutela jurisdicional requerida.
Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgênciaconsoante requerido, determinando-se que a parte ré proceda à implementação e autorização para o tratamento domiciliar de HOME CARE para a parte autora com o fornecimento de 1.
Suporte nutricional pela gastrotomia; 2.
Medicamentos, conforme prescrição; 3.
Enfermagem 24hs; 4.
Fisioterapia 3x por semana; 5.
Fonoaudiologia 2x por semana; 6.
Consulta médica semanal; 7.
Cama hospitalar; 8.
Cadeira higiênica consoante prescrito pela equipe médica que acompanha a parte autora e consoante o laudo médico dos autos, fixando-se o prazo de vinte e quatro horas para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao patamar de R$100.000,00 (cem mil reais).
Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão pelo OJA de plantão. id155090778: sem prejuízo da tutela deferida, intime-se a parte autora para a complementação das custas no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
11/11/2024 16:21
Juntada de mandado
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11/11/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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08/11/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 07:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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