TJRJ - 0802159-47.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 17:02
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802159-47.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLINA CANDIDO FERRO FERNANDES RÉU: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA Considerando o correto recolhimento das custas pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802159-47.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLINA CANDIDO FERRO FERNANDES RÉU: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA A parte Autora encontrava-se regularmente intimada da audiência,e inobstante tal fato, deixou de fazer-se presente ao ato.
Insta salientar que a ausência da parte autora a qualquer das audiências impõe a extinção do processo,nos exatos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95, valendo transcrever, neste sentido, o teor da seguinte ementa do Conselho Recursal deste Estado:"SEGUNDA TURMA RECURSAL ...
Ausente a Autora à audiência de conciliação, compareceu sua patronesse para requerer nova audiência, justificando a ausência com atestado médico (fls 34-A).
A sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com arrimo no art. 51, I da Lei 9099/95.
Recorre a Autora (fls 49 a 52) com o fito de anular a sentença.
VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença deu adequada solução à lide.
E assim é porque o art. 55,I da Lei 9099/95 dispõe que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe na sua extinção, sendo isentado do pagamento das custas sendo comprovado o justo impedimento, o que ocorreu no presente caso.
ISTO POSTO, VOTO no sentido de que seja conhecido o recurso e no mérito NEGADO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença tal como lançada.
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela recorrente, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060-50." (Processo : 2009.700.023144-7 - Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 07/05/2009).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95, ficando revogada eventual tutela concedida.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas.
Registre-se na distribuição para verificar a regular condição de procedibilidade quanto ao ajuizamento de futura demanda.
Certificado o TJ da sentença, e havendo o correto recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo o recolhimento devido,remeta-se ofício ao DEGAR,nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, à baixa e arquivamento, nos termos do art. 188, §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
05/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA CANDIDO FERRO FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:52
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
28/04/2025 16:52
Juntada de Ata da Audiência
-
25/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802159-47.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLINA CANDIDO FERRO FERNANDES RÉU: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA 1 - RECEBO a EMENDA À INICIAL(id 182692680) 2 - CITE-SE /INTIMEM-SE a parte ré, ficando mantida a audiência já designada.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
10/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:57
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 17:29
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
19/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801150-44.2023.8.19.0075
Gilberto Paulo da Silva Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2023 15:04
Processo nº 0811856-32.2024.8.19.0211
Eduardo Vinicius da Silva Soares
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jorge Francisco de Medeiros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 12:44
Processo nº 0804898-84.2023.8.19.0075
Pedro Henrique Moreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Damiana Carla Brito Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 11:41
Processo nº 0801484-25.2023.8.19.0028
Igor Batistela de Oliveira
Natural Gas Service LTDA
Advogado: Marcos Paulo dos Santos Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2023 15:08
Processo nº 0809561-12.2025.8.19.0203
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Welington Souza Albino
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 16:31