TJRJ - 0005575-13.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:15
Definitivo
-
16/05/2025 13:10
Expedição de documento
-
15/05/2025 13:29
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005575-13.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAPUCAIA VARA UNICA Ação: 0801510-33.2023.8.19.0057 Protocolo: 3204/2025.00059302 AGTE: IRANY ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO: ADEMIR BUENO DE OLIVEIRA OAB/MG-087527 ADVOGADO: CONRADO LUIZ PIMENTA AZEVEDO OAB/MG-169586 ADVOGADO: DR(a).
FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA OAB/MG-117923 AGDO: PÁSSRO MIX DISTRIBUIDORA DE RAÇÃO LTDA EPP AGDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: SEBASTIÃO ANTONIO MORAIS LEMOS OAB/RJ-133296 ADVOGADO: DIEGO MORAIS LEMOS OAB/MG-131912 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE (ATROPELAMENTO).
DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À CONCESSÃO DE PENSÃO E TRATAMENTO MÉDICO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória em que o autor pretende, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a lhe pagar um salário-mínimo de forma provisória, bem como a custear seu tratamento médico, em decorrência de acidente sofrido no local em que supostamente presta serviço para primeira agravada.2.
Recurso que não se presta ao exame do mérito da controvérsia, limitando-se à verificação quanto à presença dos pressupostos processuais necessários para concessão da tutela de urgência.
Ausência, in casu, dos pressupostos processuais ensejadores da Tutela de Urgência, notadamente a prova inequívoca.
Inteligência do art. 300 do CPC. 4.
No caso vertente, a despeito dos esforços dos recorrentes, a prova pré-constituída não está apta a formar o juízo de convencimento necessário à concessão da tutela almejada; tornando-se forçosa a dilação probatória, quiçá, produção de prova pericial, a fim de que se constate se de fato tal responsabilidade pelo atropelamento objeto da lide advém das rés.
Neste contexto, em cognição sumária, não se faz suficiente à concessão da medida almejada apenas a prova unilateral produzida pelo agravante.5.
Irreversibilidade da medida, ademais, diante da autodeclaração de hipossuficiência econômica.Precedentes deste E.
TJRJ.6.
Incidência do Enunciado nº. 59 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, vez que a decisão agravada não é teratológica, tampouco contrária à lei ou à prova dos autos.7.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
10/04/2025 11:18
Documento
-
09/04/2025 17:41
Conclusão
-
09/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 15:15
Inclusão em pauta
-
17/03/2025 17:10
Decisão
-
11/03/2025 11:36
Conclusão
-
28/02/2025 18:01
Documento
-
05/02/2025 00:06
Publicação
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 13:05
Recebimento
-
31/01/2025 11:15
Conclusão
-
31/01/2025 11:10
Distribuição
-
30/01/2025 17:42
Remessa
-
30/01/2025 17:41
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0028711-43.2019.8.19.0002
Isabela Bernardes de Carvalho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2019 00:00
Processo nº 0832055-96.2024.8.19.0204
Silvane Carvalho de Oliveira
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Joyce de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 10:16
Processo nº 0803428-57.2025.8.19.0007
Thiago Ferreira Franca
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Valdeilzo Soares da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 17:58
Processo nº 0830563-69.2024.8.19.0204
Carlos Douglas dos Santos
Via Varejo
Advogado: Moises Camilo Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 23:03
Processo nº 0800446-59.2025.8.19.0043
Elza Lourenco Macedo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ellen Layana Amorim Souza Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 17:38