TJRJ - 0077164-02.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:55
Definitivo
-
16/05/2025 15:52
Expedição de documento
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15/05/2025 13:29
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0077164-02.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0010605-34.2009.8.19.0212 Protocolo: 3204/2024.00856033 AGTE: MONICA SIMOES ROCHA FERREIRA AGTE: NIVALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE LEMOS FRANCO FILHO OAB/RJ-125128 AGDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR ALTO DE PENDOTIBA AGDO: RONALDO REI DE CAMPOS ADVOGADO: VIVIANE VARGAS DE ALMEIDA OAB/RJ-138527 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a expedição de mandado de pagamento em favor da municipalidade, nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, referente às dívidas de IPTU do imóvel arrematado em leilão pelo 3º agravado.2.
Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.3.
Embargos de declaração manejados pela parte autora, sob a alegação de que o referido acórdão é omisso quanto ao pedido para que o Município Embargado, se não compelido a devolver o dinheiro ao Juízo a quo, que o deposite em favor de cada um dos Juízos processantes das demais Execuções Fiscais que ainda tramitam.
Matéria suficientemente discutida.4.
Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental.
Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 5.
Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 6.
Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu no presente caso. 7.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
10/04/2025 11:19
Documento
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09/04/2025 17:41
Conclusão
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09/04/2025 10:00
Não-Provimento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 15:37
Inclusão em pauta
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19/03/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 13:26
Conclusão
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13/03/2025 14:27
Documento
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18/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 18:01
Mero expediente
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11/02/2025 13:04
Conclusão
-
11/02/2025 13:03
Documento
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28/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 17:29
Documento
-
23/01/2025 15:59
Conclusão
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22/01/2025 10:00
Não-Provimento
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06/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 17:02
Inclusão em pauta
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27/11/2024 09:37
Decisão
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22/11/2024 10:45
Conclusão
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11/11/2024 14:15
Confirmada
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11/11/2024 14:14
Documento
-
02/10/2024 15:29
Documento
-
26/09/2024 15:41
Documento
-
26/09/2024 15:40
Confirmada
-
26/09/2024 15:39
Confirmada
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25/09/2024 18:53
Recebimento
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25/09/2024 12:33
Conclusão
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25/09/2024 12:30
Documento
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25/09/2024 12:28
Documento
-
23/09/2024 00:07
Publicação
-
23/09/2024 00:00
Publicação
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20/09/2024 15:35
Confirmada
-
20/09/2024 13:34
Gratuidade da Justiça
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19/09/2024 11:07
Conclusão
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19/09/2024 11:00
Distribuição
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19/09/2024 09:59
Remessa
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18/09/2024 15:24
Remessa
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18/09/2024 15:22
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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