TJRJ - 0809041-37.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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23/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0809041-37.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUERDA MAXIMA GOMES BARROS RÉU: BANCO DO ESTADO DO PARA S A De ordem: à parte autora para fornecer endereço de e-mail para o envio do ofício deferido.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RENATA MORAES RABELO -
18/08/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809041-37.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUERDA MAXIMA GOMES BARROS RÉU: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Defiro G.J à autora.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do C.P.C., quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Encontrando-se o débito em litígio, o que exterioriza que não há certeza jurídica quanto ao seu real valor ou quanto a sua existência, nada impede o acolhimento do pedido de tutela de urgência, como requerido, isto porque, indubitavelmente, a continuidade dos descontos realizados no salário/benefício da autora enseja à mesma danos de difícil reparação, em razão do caráter alimentar da verba.
Isto posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que o réu suspenda os descontos referentes às cobranças questionadas no presente feito, até solução final da lide.
Oficie-se à FUNASA., órgão pagador da requerente, com urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados aqui discutidos, em favor do réu, no benefício titularizado pela autora.
Em nome dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando que poderá ser marcada audiência de conciliação posteriormente, caso assim desejarem as partes, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do C.P.C.
Cite-se e Intime-se o réu, pelo Portal do T.J.R.J., da decisão da Tutela e para oferecer defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
14/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUERDA MAXIMA GOMES BARROS - CPF: *05.***.*26-91 (AUTOR).
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25/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:34
Juntada de Petição de ciência
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17/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que há pedido de gratuidade de justiça; procuração no index 185432218; declaração de hipossuficiência no index 185432223; não foi juntada cópia da última declaração de imposto de renda; o endereço da parte autora está abrangido pela competência do Fórum Regional do Méier e a empresa ré não está inscrita no SISTCADPJ, conforme AVISO CONJ.
TJ/CGJ nº 05/2020.
De ordem: à parte autora. -
14/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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