TJRJ - 0176464-36.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:30
Remessa
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0176464-36.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0176464-36.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00104070 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 ADVOGADO: DANIEL ANDRADES CAIBAN OAB/RJ-134977 APELADO: DAVID CARDIM BARCELOS ADVOGADO: STENIO CARDIM BARCELOS OAB/RJ-230434 INTERESSADO: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD ADVOGADO: ALINE SALARINI VIEIRA OAB/RJ-124710 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. 1.
Versa a hipótese ação consumerista, com pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente, em que pretende o autor sejam as rés compelidas a autorizar, imediatamente, sua internação, além de objetivar indenização por danos morais que alega ter experimentado. 2.
Ainda que cumprindo período de carência, em situações de urgência/emergência, hipótese esta que se coaduna com a dos presentes autos, é de ser aplicado o disposto no art. 3º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) nº 13/1998. 3.
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da abusividade de negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência. 4.
Relatórios médicos adunados à inicial que especificaram qual seria o quadro do apelado, assim como concluíram pela necessidade de internação, ante a piora do quadro e do aumento da área pulmonar comprometida, com possível evolução sombria, dependendo o paciente de oxigênio suplementar.
Assim, considerando a possível evolução do quadro, não há justificativa para solicitação de laudo complementar ou para busca de outras opiniões médicas, como defende a apelante, notadamente quando os relatórios médicos trazem informações suficientes a subsidiar a autorização da internação do paciente. 5.
Falha na prestação dos serviços configurada. 6.
Danos extrapatrimoniais delineados, na espécie.
Quantia dotada de proporcionalidade e razoabilidade.
Aplicação do enunciado nº 343 desta Corte. 7.
Sentença mantida. 8.
Majoração da verba honorária. 9.
Desprovimento do recurso.¿.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso e majorou-sea verba honorária, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
10/04/2025 12:20
Documento
-
09/04/2025 17:41
Conclusão
-
09/04/2025 10:00
Não-Provimento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 13:15
Inclusão em pauta
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21/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 15:44
Recurso
-
18/02/2025 11:05
Conclusão
-
18/02/2025 11:00
Distribuição
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17/02/2025 11:07
Remessa
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17/02/2025 11:06
Documento
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17/02/2025 11:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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