TJRJ - 0864817-95.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:32
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:43
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0864817-95.2024.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0864817-95.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00174247 APTE: PRISCILA ROSA MARICA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GABRIEL ESCORCIO SABINO OAB/RJ-208288 APDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.1.
Parte autora que alega ter sofrido interrupção do serviço de abastecimento de água, em que pese o regular pagamento das faturas.2.
Sentença de parcial procedência que declara a quitação da fatura referente ao mês de abril/2024 e condena a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Apelo exclusivo da demandante pela majoração da indenização.3.
Dano moral que se dá in re ipsa em razão do corte indevido.
Inteligência do verbete de Súmula nº. 192 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que se afigura insuficiente, devendo ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando-se em conta o tempo desperdiçado pela apelante na tentativa de solucionar a questão e a duração do corte, cerca de quinze dias, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aplicável o verbete de Súmula nº. 343 deste Egrégio Tribunal.5.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
10/04/2025 11:19
Documento
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09/04/2025 17:41
Conclusão
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09/04/2025 10:00
Provimento em Parte
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25/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 15:28
Inclusão em pauta
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18/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 11:26
Conclusão
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13/03/2025 11:20
Distribuição
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12/03/2025 12:47
Remessa
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12/03/2025 12:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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