TJRJ - 0820228-47.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:32
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:43
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0820228-47.2022.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0820228-47.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00127512 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: TATYANE NEVES BENVINO ADVOGADO: CLEBIO GOULART DA ROSA NETO OAB/RJ-213197 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. 1.
Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em que pretende a autora seja a ré compelida a instalar hidrômetro na unidade, para correta aferição do consumo, desconstituindo as cobranças até a efetiva instalação do equipamento, ou, sejam as cobranças emitidas no valor de consumo mínimo, bem como seja a ré condenada a restituir os valores gastos para possibilitar a ligação do serviço, além de objetivar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado. 2.
Instalação de hidrômetro ocorrida após a concessão da liminar, em março/2023, restando correta, portanto, a sentença, que determinou o refaturamento das cobranças anteriores à instalação do equipamento.
Inteligência da Súmula 152 desta Corte. 3.
Custos de ligação do serviço.
Incidência do disposto no Dec. 48.225/2022.
Extrai-se da norma citada a obrigação de o usuário arcar com os custos referentes à extensão das redes quando exceder 14 metros da rede de abastecimento de água existente, o que não foi devidamente demonstrado nos autos.
Restituição quanto aos custos de ligação, devidamente comprovados, que se impõe; 4.
Danos extrapatrimoniais delineados.
Inclusão do nome da apelada em cadastros restritivos por cobranças emitidas em desacordo com seu consumo, além de haver notícias de tentativa de solução pela via administrativa, sem êxito.
Teoria do Desvio Produtivo. 5.
Sentença mantida. 6.
Majoração dos honorários recursais. 7.
Desprovimento do apelo.¿.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso e majorou-se a verba honorária, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
10/04/2025 12:20
Documento
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09/04/2025 17:41
Conclusão
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09/04/2025 10:00
Não-Provimento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 13:15
Inclusão em pauta
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06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 11:59
Recurso
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25/02/2025 11:04
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 15:20
Remessa
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24/02/2025 15:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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