TJRJ - 0935969-09.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 13:43
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0935969-09.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0935969-09.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00120434 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO OAB/RJ-202676 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: DENISE DIAS JANIQUES OAB/RJ-123470 ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURADORA.
DIREITO DE REGRESSO. 1.
Versa a hipótese ação regressiva de ressarcimento de danos, em que pretende a parte autora a condenação da concessionária-ré ao ressarcimento de valor despendido a título de indenização securitária, em razão de danos sofridos em equipamento que guarnece a unidade consumidora, decorrentes de oscilação de energia. 2.
Autora que, na qualidade de seguradora, possui o direito de regresso contra a concessionária causadora dos danos elétricos, nos termos do art. 786 do Código Civil, bem como do Enunciado nº 188 da Súmula do STF, não tendo a ré, por sua vez, logrado êxito em ilidir a pretensão autoral, eis que a mesma se encontra corroborada pela prova dos autos. 3.
Contestação desacompanhada de qualquer prova apta a derrubar a pretensão inicial, sobretudo dos relatórios obrigatórios de qualidade, restando, portanto, incólumes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, aplicável ao caso. 4.
Falha na prestação do serviço devidamente caracterizada, na espécie. 5.
Despicienda a comunicação dos danos à concessionária de serviço público, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Precedentes da E.
Corte Superior. 6.
Sentença mantida. 7.
Majoração dos honorários recursais. 8.
Desprovimento do recurso.¿.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso e majorou-se a verba honorária, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
10/04/2025 12:20
Documento
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09/04/2025 17:41
Conclusão
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09/04/2025 10:00
Não-Provimento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 13:15
Inclusão em pauta
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 12:06
Recurso
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21/02/2025 11:05
Conclusão
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21/02/2025 11:00
Distribuição
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20/02/2025 14:05
Remessa
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20/02/2025 13:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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