TJRJ - 0802269-40.2023.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:32
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:43
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802269-40.2023.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0802269-40.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00112909 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376 ADVOGADO: ANA CAROLINA MEDEIROS LIGEIRO OAB/RJ-168479 APELADO: ELIANA FERREIRA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: MONICA SANTOS DE SOUSA OAB/RJ-198871 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Parte autora que se insurge contra a cobrança excessiva na fatura de consumo. 2.
Prova pericial conclusiva no sentido de que o valor questionado na lide é incompatível com a carga instalada no imóvel da demandante.
Defeito na prestação do serviço configurado. 3.
Ausência de prova de quaisquer das excludentes do nexo de causalidade previstas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Correta a sentença ao acolher os pedidos de refaturamento das cobranças. 5.
Dano moral que se dá in re ipsa pela negativação indevida.
Inteligência do verbete de Súmula nº. 89 deste Tribunal. 6.
Verba indenizatória arbitrada no valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que não deve ser reduzida, mormente em se considerando que a negativação data de 2022.
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Sentença que prescinde de reparo.8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
10/04/2025 11:19
Documento
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09/04/2025 17:41
Conclusão
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09/04/2025 10:00
Não-Provimento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 15:28
Inclusão em pauta
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17/03/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 10:43
Conclusão
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07/03/2025 14:37
Documento
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06/03/2025 14:58
Remessa
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06/03/2025 14:56
Recebimento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 16:59
Mero expediente
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20/02/2025 11:04
Conclusão
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20/02/2025 11:00
Distribuição
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19/02/2025 14:57
Remessa
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19/02/2025 14:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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