TJRJ - 0802651-86.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802651-86.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIANE VIANA PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE QUEIMADOS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, proposta por GRACIANE VIANA PEREIRA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE QUEIMADOS.
A parte autora alegou, em síntese, que sofre de obesidade mórbida grau III, com IMC de 39,2 kg/m², além de patologias associadas, como hipertensão, pré-diabetes, dores na coluna, crises de ansiedade e baixa autoestima.
Declarou ainda que já realizou diversos tratamentos clínicos e nutricionais, sem sucesso, e que, após avaliação médica, foi indicada a realização urgente da cirurgia bariátrica.
Informou que possui registro ativo no SUS desde 10/10/2024 (CNS: 706804264440528), sem que tenha recebido qualquer atendimento ou encaminhamento para o procedimento solicitado.
Diante das alegações, requereu a tutela provisória de urgência, a fim de que os réus realizem o procedimento cirúrgico, quer na rede pública, quer na rede privada, às suas expensas, incluindo todos os insumos necessários ao pré e pós-operatório. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Conforme enuncia o art. 300, “caput”, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Outrossim, dispõe o § 3º do precitado art. 300, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vale ressaltar que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a probabilidade do direito indicado na inicial, tendo em vista, que não apresentou documentos comprobatórios mínimos capazes de evidenciar a real gravidade do seu quadro clínico, tampouco de demonstrar a indicação médica formal e justificada para a cirurgia.
Apesar de alegar a existência de receituário médico com indicação cirúrgica, nenhum exame, relatório ou prescrição foi anexado ao processo, conforme determinado judicialmente.
Além disso, não foi comprovado o esgotamento das vias administrativas junto ao Município, ou mesmo a recusa expressa, ou omissão prolongada, do ente público em fornecer o tratamento.
A simples alegação de que possui cadastro no sistema do SUS, por si só, não é suficiente para demonstrar que buscou de forma efetiva a realização do procedimento na rede pública, tampouco que teve negado o seu direito à saúde.
Da mesma forma o perigo da demora não restou evidenciado, considerando que as alegações da parte autora sobre as limitações físicas e psicológicas decorrentes da obesidade, por si só, sem provas que evidenciem um risco iminente à vida ou à saúde, ou agravamento imediato do quadro clínico, não justificam a urgência da intervenção.
Não se pode olvidar que a urgência, para fins de tutela antecipada, deve ser concreta e atual, baseada em elementos técnicos e médicos consistentes.
Logo, a ausência de laudos, exames e documentos comprobatórios compromete de forma direta a demonstração do periculum in mora.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão do direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
08/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACIANE VIANA PEREIRA - CPF: *03.***.*27-01 (AUTOR).
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08/08/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802651-86.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIANE VIANA PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE QUEIMADOS DESPACHO A parte autora requereu a concessão de gratuidade da justiça, contudo, não juntou prova material para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para deferimento da benesse.
Dessa forma, considerando o teor da súmula n.º 39, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”), intime-se a parte autora para demonstrar, documentalmente, no prazo de 05 dias, a hipossuficiência alegada, anexando aos autos as 03 (três) últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para anexar aos autos documentação hábil, capaz de comprovar que buscou atendimento junto ao primeiro réu, como também para anexar aos autos exames clínicos, receituários médicos capazes de comprovar a patologia alegada.
Com a juntada dos documentos acima indicados, venham os autos à conclusão, com urgência.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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