TJRJ - 0800109-40.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:09
Baixa Definitiva
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22/05/2025 18:08
Documento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800109-40.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800109-40.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00111064 APELANTE: APARECIDA CRISTINA RAMALHO GOULART ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, EM SEDE VIRTUAL, MEDIANTE LOGIN E SENHA PESSOAL, IDENTIFICAÇÃO DO IP, SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS, OBJETO DA CAUSA, BEM COMO CONDENAR O RÉU A INDENIZAR A AUTORA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGATIVAÇÃO QUE SE AFIGURA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NA ESPÉCIE.
PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
PREJUDICADO O APELO AUTORAL.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora visando a majoração dos danos morais ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Apelação Cível manejada pelo Mercado Pago sustentando a regularidade das cédulas de crédito bancário, o inadimplemento e a devida inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, por se tratar de exercício regular de seu direito como credor dos valores contratados e não pagos pela parte autora.
Aduzindo, ainda, a inexistência de lesão extrapatrimonial no caso presente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do empréstimo realizada por meio eletrônico foi válida e vinculada à autora; (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais. (iii) avaliar se o dano moral deve ser majorado.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A parte autora se enquadra na definição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ. 4.
Hipótese em que apesar da alegação de fraude, todos os elementos dos autos indicam que a parte autora contratou as cédulas de crédito bancário, por via digital, utilizando-se de "selfie" (biometria facial), login e senha pessoal, identificação do IP e geolocalização, não se desincumbindo do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado na inicial, conforme impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 330, deste Tribunal de Justiça.5.
Por sua vez, o réu logrou êxito em juntar aos autos Cédula de Crédito Bancário (índices 67807033, 67807035 e 67807037), apresentando cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), "selfie" (biometria facial), sendo certo que o contrato só foi aperfeiçoado por meio do login e senha pessoal da autora, havendo identificação do IP e a geolocalização da consumidora, evidenciando a existência de relação jurídi Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso do Réu e julgou-se prejudicado o recurso do Autor, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2025 11:36
Documento
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11/04/2025 17:08
Conclusão
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10/04/2025 13:31
Provimento
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21/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 15:37
Inclusão em pauta
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12/03/2025 13:40
Mero expediente
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24/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 11:09
Conclusão
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19/02/2025 11:00
Distribuição
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18/02/2025 13:05
Remessa
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18/02/2025 12:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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