TJRJ - 0103491-81.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:36
Definitivo
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07/05/2025 11:33
Confirmada
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16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0103491-81.2024.8.19.0000 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0833592-88.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01137787 IMPTE: DANIELE SOLDATELLI BALLARDIN OAB/RS-092271 PACIENTE: ISAAC VIANA DA COSTA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI CORREU: PAULA ROBERTA DOS SANTOS BARBOSA CORREU: YANNKA GOMES DOURADO DE FARIAS CORREU: YASMINN ROHAN MENDONÇA LOPES CORREU: PRISCILA CRISTINA DA SILVA GOMES CORREU: WESLLEY FIGUEIREDO LOPES Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTAHabeas Corpus.
Pretensão de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida.
Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1.
Paciente preso preventivamente desde julho de 2024, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, e artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Consta nos autos que após o decreto prisional ele permaneceu foragido por 08 (oito) meses. 2.
A impetrante sustenta a negativa de autoria com o argumento de que "(...) todas as vítimas alegaram desconhecer o Paciente ou ter certeza de que ele não participou de nenhum esquema criminoso, não tendo - Isaac - a ciência de que a empresa se tratava de um golpe. (...)".
Contudo, a denúncia narra que ele "trabalhava como gerente geral das empresas, "braço" funcional/executor, sendo responsável de fato pelo esquema fraudulento desvendado e treinamento de funcionários da AUDAZ e BARUC.
Ele foi um dos líderes da empresa RD VENERANDO, pelo processo nº 0002998-61.2022.8.19.0002 acusado pelo crime de Estelionato e Associação Criminosa.
Após se juntou ao WESLLEY para ser líder, exclusivamente para lesar vítimas perpetuando seu esquema fraudulento".
Além disso, a negativa de autoria é matéria fático-probatória, atinente ao mérito da ação penal, cujo exame não é adequado na via estreita do HC. 3.
Não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
O decreto prisional, bem como a decisão mantendo a prisão cautelar do paciente, possuem fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei. 4.
Depreende-se das circunstâncias descritas nos autos que, apesar da infração ter sido cometida sem violência ou grave ameaça, a pena cominada em abstrato ao crime de estelionato permite a decretação da custódia cautelar, restando assim atendidos os requisitos legais dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 5.
Assim, estão presentes os pressupostos legais autorizadores da custódia cautelar, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, não se mostrando suficientes, no caso concreto, outras medidas cautelares. 6.
Também não se verifica ofensa ao princípio da homogeneidade haja vista que o acusado possui 70 (setenta) anotações em sua FAC, por crimes contra o patrimônio, a indicar que a concessão da liberdade provisória acarretará grave risco à ordem pública.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, seria precoce afirmar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como que aos pacientes, no final do processo, será aplicado regime menos gravoso. 7.
Não se vislumbra qualquer ato ilegal ou de abuso de poder. 8.
Ordem denegada.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sustentou no plenário virtual o Dr JEAN CARBONERA -
10/04/2025 18:38
Documento
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09/04/2025 13:24
Conclusão
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27/03/2025 13:00
Habeas corpus
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 14:58
Inclusão em pauta
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08/03/2025 13:27
Mero expediente
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06/03/2025 11:53
Conclusão
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11/02/2025 12:55
Mero expediente
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10/02/2025 16:36
Conclusão
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10/02/2025 14:57
Remessa
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22/01/2025 13:55
Conclusão
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14/01/2025 14:50
Confirmada
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09/01/2025 11:40
Não-Concessão
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19/12/2024 16:25
Conclusão
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19/12/2024 13:13
Mero expediente
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19/12/2024 12:47
Conclusão
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16/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 19:10
Requisição de Informações
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12/12/2024 17:32
Conclusão
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12/12/2024 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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