TJRJ - 0837744-27.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:35
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de SABRINA PICANCO QUEIROZ BRAGA em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0837744-27.2024.8.19.0203 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) HERDEIRO: PATRICIA CORRAL DOS REIS REQUERIDO: EDILIA MAFALDA PALMIERI DOS REIS Trata-se de ação de petição de herança proposta por PATRÍCIA CORRAL DOS REIS em face de EDILIA MAFALDA PALMIERI, alegando, em síntese, que foi preterida pela parte ré na divisão dos bens deixados do seu genitor.
Petição da parte autora no id. 156617214 informando que não houve a abertura de inventário.
Como é cediço, qualquer interessado tem legitimação para requerer o seu ingresso no inventário até a partilha, por força do disposto no art. 628 do CPC.
No entanto, depois de realizada a partilha, não mais é possível o ingresso de interessado, porque já estaria encerrado o inventário.
Nesta hipótese, somente é possível pretender sua parte no patrimônio hereditário através da propositura de ação específica de petição de herança.
Observa-se dos autos que a requerente possui prova pré-constituída de sua situação de herdeira.
Ressalte-se também que o inventário pode ser aberto por qualquer herdeiro, embora a parte tenha declarado que não houve o seu início.
Assim, considerando que a partilha não foi sequer regularmente iniciada e que a requerente pode propor a ação de inventário e/ou buscar pela via própria a cobrança dos bens retidos indevidamente pela parte ré, não vislumbro a presença de interesse de agir (necessidade) para a propositura da presente ação.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, face à ausência de interesse jurídico.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de março de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
10/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SABRINA PICANCO QUEIROZ BRAGA em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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