TJRJ - 0889013-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES ALVIM NOVAES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação de ind. 209313402 é tempestivo e o Apelante solicita o deferimento da gratuidade de justiça Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo legal.
Após, nos termos do art. 1.010, §3º do NCPC, subam ao Egrégio Tribunal de J -
06/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0889013-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN DA SILVA MEDEIROS JUNIOR RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JEAN DA SILVA MEDEIROS JÚNIOR em face de NEON PAGAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega que foi impedido de efetuar um crédito uma vez que seu nome estava com restrição.
Aduz que nunca teve nenhuma relação jurídica com o réu e que não recebeu nenhuma notificação.
Requer a antecipação de tutela para que seja cancelado o protesto em seu nome.
Pleiteia, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que seja declarada a inexistência do débito.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Contestação em que o réu sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito e contratação regular.
Réplica.
Tutela antecipada indeferida.
Decisão saneadora foi invertido o ônus da prova.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
A hipótese em tela, indiscutivelmente, se refere a relação de consumo, devendo ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Sendo certo que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
Aplica-se ao caso o disposto no § 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor, que assevera que somente se demonstrar que o defeito não existiu, ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, é que poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva.
In casu, necessário verificar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré, ou seja, se a ré realmente inscreveu o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito indevidamente.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora se garantiu na narrativa dos fatos constantes da petição inicial e do eventual deferimento da inversão do ônus da prova, na medida em que não juntou aos autos nenhum documento capaz de comprovar o fato alegado, tampouco requereu a produção de quaisquer provas.
A parte ré, por sua vez, sustentou que houve contratação regular.
Nesse sentido, juntou as fotos da contratação, extratos, bem como as faturas.
Assim, em que pesem as alegações da parte autora, é certo que a prova documental produzida nos autos pelo réu indica não só a ausência de fraude quanto à realização do negócio jurídico, como também a efetiva utilização do serviço por ela.
Destaque-se também que os extratos demonstram que houve pagamento de faturas, bem como pix recebido da própria parte autora.
Friso que o histórico de pagamento afasta a possibilidade de fraude pois impensável que um fraudador fosse se preocupar em pagar débitos que deixou para sua vítima.
Desse modo, o réu produziu prova suficiente para afastar as alegações da autora que, por sua vez, não fez prova mínima de suas alegações, ônus que lhe cabia, cf. súmula 330 do TJRJ: S. 330: ‘’Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito’’.
Por fim, como a autora não impugnou tais documentos de forma específica, ônus que lhe cabia por força do disposto no inciso III, artigo 411, do Código de Processo Civil, tampouco arguiu de falsidade os seus conteúdos, nos termos do artigo 430 do mesmo Estatuto Processual, presumem-se, portanto, serem verdadeiras as informações e assinaturas neles contidas.
Portanto, conclui-se que a autora, ao contrário do que tenta fazer crer, efetivamente possui relação jurídica com o réu e, por conseguinte, é responsável pelo pagamento do débito.
Desse modo, o réu estava no exercício regular do seu direito quando negativou o nome da autora junto ao SERASA e ao SCPC, não havendo que se falar na declaração de inexigibilidade de débito, muito menos em recebimento de indenização por danos morais.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça .
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
14/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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12/07/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0889013-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN DA SILVA MEDEIROS JUNIOR RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Processo pronto para julgamento.
Remeta-se ao Grupo de Sentenças.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
14/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0889013-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN DA SILVA MEDEIROS JUNIOR RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Inexistem preliminares a analisar.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação pela parte autora de serviço com a parte ré, que ensejou a inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Alegando o autor fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência do negócio objeto da lide, sendo certo que o ônus da prova se inverte, competindo à ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a permitir cobranças, com fulcro no artigo 333, II do CPC.
Considerando a fundamentação supra, INVERTO o ônus da prova.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, diga a parte ré se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
10/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES ALVIM NOVAES em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 07/10/2024 23:59.
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03/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 22:57
Determinada a distribuição do feito
-
03/07/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:07
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/10/2023 09:55
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 21/08/2023 23:59.
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19/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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