TJRJ - 0842407-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:14
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ARLETE SANTANA DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ARLETE SANTANA DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0842407-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO FERREIRA DA SILVA, ARLETE SANTANA DE SOUSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora é domiciliada no bairro Maracanã, cuja competência é do IX Juizado Especial Cível, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em São Paulo/SP.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
10/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:10
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/04/2025 18:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/04/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:35
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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