TJRJ - 0807932-55.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:17
Baixa Definitiva
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25/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:17
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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10/01/2025 12:20
Juntada de petição
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE SA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807932-55.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA CRISTINA DE CASTRO RÉU: UNIVERSO ONLINE SA À parte autora sobre o acrescido no id 159815452.
Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias úteis, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 3 de dezembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
03/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807932-55.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA CRISTINA DE CASTRO RÉU: UNIVERSO ONLINE SA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, a ré não apresentou prova idônea de contratação a justificar o vínculo e as cobranças reclamados (id 150560805).
Ressalto que apenas o e-mail supostamente da autora não é suficiente para comprovar a adesão ao vínculo pela autora.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, tendo em vista que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostrou lícita nos autos.
Assim, entendo devidos os pedidos de cancelamentos, sem prejuízo de eventual perdas e danos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais não se mostraram presentes na forma das súmulas 228 e 230 do TJRJ, já que sequer há, nos autos, prova de negativação ou de situação desgastante vivenciada pela parte autora na tentativa de solucionar o problema.
Os pedidos de cancelamento, dentro de igual linha de fundamentação, merecem guarida.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu ao cancelamento do vínculo em questão (vide id 150560805), bem como os respectivos débitos e saldo devedor, no prazo de 15 dias corridos a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança em desacordo, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do NCPC); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao dano moral.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE SA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807932-55.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA CRISTINA DE CASTRO RÉU: UNIVERSO ONLINE SA Primeiramente, por economia processual, recebo a emenda à inicial.
Intimem-se.
No mais, tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 14 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:19
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:40
Juntada de petição
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22/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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