TJRJ - 0818039-58.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:42
Homologada a Transação
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10/06/2025 19:42
Sentença em Audiência
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05/06/2025 18:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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05/06/2025 18:03
Juntada de Ata da Audiência
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30/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0818039-58.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: CENTRO COMERCIAL BOULEVARD SHOPPING SAO GONCALO Trata-se de pedido formulado pela parte autora em face da parte ré.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para desenvolvimento regular do processo.
Não havendo nulidades aparentes a serem sanadas e nem preliminares a serem decididas, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a saber se houve omissão da ré, bem como sobre a responsabilidade pelos fatos narrados e a existência de eventual dano a ser indenizado/compensado.
Passo à análise das provas requeridas pelas partes: a) Defiro a prova documental superveniente requerida pela parte autora, que deverá ser acostada aos autos até a data da AIJ. b) Defiro a prova testemunhal requerida pela parte ré, a fim de que a pessoa arrolada seja ouvida como informante.
Comprove a parte ré a sua intimação, na forma do art. 455, do CPC, sob pena de perda da prova.
Designo o dia 05/06/2025, às 13:30 horas, para realização de AIJ.
SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
14/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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09/04/2025 22:19
Conclusos para decisão
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09/04/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 00:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA NUNES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 22:06
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA NUNES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*79-99 (AUTOR).
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03/07/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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