TJRJ - 0805779-51.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo: 0805779-51.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LEMES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que diante da manifestação do perito no id 189310134 e dos quesitos apresentados pelas partes, ao perito para iniciar os trabalhos.
QUEIMADOS, 15 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ RODRIGUES SILVA LEAL -
16/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GERALDO LEMES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805779-51.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LEMES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 144786512, arguindo preliminar deausência de interesse processual.
Réplica no ID n.º 146865771.
Passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse processual Quanto ao interesse de agir, impende destacar que a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da lide para a propositura de ação constitui exceção ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, sendo aplicável somente nos casos previstos em lei ou nas hipóteses já contempladas pela jurisprudência.
No caso destes autos, contudo, não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, razão pela qual rejeito tal preliminar.
Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a regularidade das faturas enviadas para a parte autora; a regularidade do termo de confissão e parcelamento de dívida descrito na inicial; a regularidade técnica da notificação de irregularidade aplicada pela parte requerida; a quantidade economias existentes na residência da parte autora; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora.
DOS MEIOS DE PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID n.º 144786512).
Nomeio como perito do juízo o senhor ADEMIR FRANCISCO DE SOUZA, e-mail [email protected], o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).
Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste egrégio Tribunal.
No tocante ao valor dos honorários periciais, dispõe a súmula 360 deste Egrégio Tribunal de Justiça que “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento.” Diante do exposto, fixo os honorários periciais em 04 (quatro) salários-mínimos vigentes nesta data.
Conforme dispõe o art. 385 do CPC, o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu, razão pela qual não cabe à parte requerer seu próprio depoimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal.
Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC). 1.
Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC, bem como para informar se aceita os honorários acima fixados, no prazo de 05 dias. 2.
Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 3.
Caso o ilustre perito não aceite o valor fixado, retornem os autos à conclusão para a designação de outro perito. 4.
Caso aceite o valor acima fixado, intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 5.
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 6.
Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSELI BELO CAVALCANTI em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO LEMES DA SILVA - CPF: *55.***.*11-91 (AUTOR).
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23/08/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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