TJRJ - 0832893-58.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de REBECCA DE MEDEIROS RAMOS em 14/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0832893-58.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA FARIAS LOUZADA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA LUÍZA FARIAS DE ARAÚJO e LÍVIA FARIAS DE LIMA, representadas por sua genitora, BIANCA FARIAS LOUZADA, moveram ação em face de VISION MED ASSISTENCIA MÉDICAL LTDA (GOLDEN CROSS), pedindo: a) a condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consiste no restabelecimento do plano de saúde das autoras; b) a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 60.000,00.
Narrou a parte autora que: “(...) contratou plano de saúde com a demandada, PLANO ESSENCIAL, QUARTO COLETIVO – AMBULATÓRIO + HOSPITALAR + OBSTETRICA ; nominal a BIANCA FARIAS LOUZADA , a qual é titular do plano de saúde, carteira do plano Nº: 2171582200, mãe e representante legal da menor LIVIA FARIAS DE LIMA, carteira do plano Nº 2171582204 e da menor LUÍZA FARIAS DE ARAÚJO, carteira do plano Nº: 2171582201, ambas dependentes no plano coletivo da parte autora.
Plano de saúde contratado há vários anos, o qual é mantido pelo custeio da autora que arca com todos os gastos do plano de saúde que custa um valor aproximado de R$ 1.292,00 (Hum mil duzentos e noventa e dois reais) mensais, e que sempre veio adimplindo com os pagamentos, não encontrando-se em débito em nenhuma mensalidade, conforme comprova-se com faturas quitadas anexadas aos autos.
O plano de saúde é mantido pela genitora para uso próprio e de suas filhas/ especialmente a 1º autora- LUIZA FARIA DE ARAUJO que é diagnosticada com a condição de ESPECTRO AUTISMO, e qualquer emergência que poderia surgir, bem como todos os atendimentos médicos necessários para a autora e suas filhas, além das terapias necessárias para a 1º autora.
Assim, como mencionado acima, a primeira autora foi diagnosticada e é PORTADORA DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
Esses distúrbios, também conhecidos pela sigla TEA, se referem a dificuldades acentuadas na socialização e comunicação, com início precoce e que impactam várias áreas do desenvolvimento, tais como: Dificuldades em manter concentração e atenção, agitação psicomotora, entre outras diversas comorbidades.
Diante desse quadro, a menor que conta com apenas 6 anos de idade realiza diversos tipos de terapia desde os 2 anos de idade, tais como: TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOMOTRICIDADE E PSICÓLOGA ABA, AS QUAIS A MESMA REALIZA 2 SESSÕES SEMANAIS EM CADA ESPECIALIDADE E SE INTERROMPER O TRATAMENTO PODERÁ ATRAPALHAR A EVOLUÇÃO QUE A MESMA VEM OBTENDO DESDE 2020 QUANDO INICIOU O TRATAMENTO E REGREDIR DRASTICAMENTE, ACARRETANDO UMA PIORA SIGNIFICATIVA EM SEU QUADRO, CONFORME LAUDO DA PROFISSIONAL QUE A ACOMPANHA DESDE ENTÃO.
Em decorrência disso, a menor necessita de um plano de saúde para a manutenção de seus atendimentos médicos, exames e terapias que a mesma necessita veementemente diante do TEA que a acomete, pois sem as terapias a regressão da menor seria imediata, trazendo diversos prejuízos a sua vida, bem como o suporte que o plano tem a capacidade de fornecer, e por isso, autora optou por um plano que fosse eficiente mesmo que seu valor seja elevado, bem como para ter assistência para sua outra filha, ora 2º autora em casa de alguma urgência, abaixo segue laudo da neurologista que acompanha a 1º autora desde o diagnóstico do ESPECTRO AUTISTA.
Contudo, em 08 de setembro de 2023, ao levar sua filha para as terapias semanais teve a desagradável surpresa ao ser informada que o PLANO DE SAÚDE NÃO AUTORIZOU AS TERAPIAS DA FILHA DA AUTORA, POIS FOI ENVIADO A CLÍNICA UM LAUDO DE ENCERRAMENTO DO TRATAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O PLANO ESTAVA CANCELADO e assim a autora permaneceu não entendendo o que estava ocorrendo, pois encontrava-se com todas as mensalidades em dia.
A parte ré optou pela rescisão contratual DE TODOS OS DEPENDENTES DO PLANO para não realizar a continuidade do tratamento da autora.
Cancelamento esse que é de má-fé, pois todos os boletos da parte autora e de seus dependentes estão pagos.
Não há justificativa para tal cancelamento. (...) Assim, a parte autora entrou em contato no dia 11.09.2023 com a central de atendimento do réu, gerando Nº de protocolo: 20.***.***/7890-21, onde foi informado pela funcionária do réu que a empresa vem realizando algumas rescisões de contrato quando o mesmo é oriundo de MEI e que não tem outras informações para total indignação da autora, que não poderá mais realizar as terapias da sua filha, a qual a sua interrupção vem prejudicando o estado de saúde da mesma em elevadíssimo grau, pois encontra-se há mais de 40 dias sem realizar suas terapias semanais.
Entretanto, para sua surpresa e indignação, no dia 20.09.2023, a parte autora recebeu em sua residência uma notificação de seu plano de saúde, informando seu interesse em pôr fim a relação contratual em 60 dias, sem nenhuma explicação ou justificativa, informando que o último dia da vigência do plano seria 11.11.2023, apenas informando que não há mais interesse comercial no contrato do plano de saúde, pactuado com a parte autora, conforme comprova-se em anexo e abaixo a notificação enviada, deixando a parte autora perplexa e indignada, pois sua filha que necessita veementemente das terapias para a evolução do quadro de autismo não poderá mais fazer, regredindo drasticamente a evolução do seu quadro, que já encontra-se há mais de 40 dias sem realizar.
Diante de toda a narrativa, as partes autoras vem ao judiciário requerer os seus direitos, como a reparação por danos morais com multa diária, uma vez que, o plano sem qualquer justificativa CANCELOU TODAS AS TERAPIAS QUE A PARTE AUTORA REALIZAVA E LOGO APÓS INFORMOU QUE O PLANO DA PARTE AUTORA ENCONTRAVA-SE CANCELADO SEM QUALQUER RAZÃO OU FUNDAMENTO, POIS TODAS AS MENSALIDADES DO PLANO ENCONTRAM-SE EM DIA, SEM QUALQUER MORA COM A RÉ.
Com isso, requer pela lei 8078/90, a reparação dos fatos narrados sofrido e a concessão da tutela para a retomada do tratamento de forma a ser restabelecido o mesmo, pois em casos comuns é de grande dificuldade a readaptação com todos os profissionais que já o realizavam”.
Inicial com documentos no id. 83331458.
No id. 91142324, decisão que concedeu a tutela de urgência para o restabelecimento do plano de saúde, além da citação da parte ré.
No id. 100336633, a parte ré apresentou contestação.
Apresentou preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, sustentou que promoveu o cancelamento unilateral do plano de saúde, na forma da legislação, mediante prévia notificação e prazo de 75 dias, que seria superior ao prazo legal.
Destacou que o contrato celebrado é da modalidade Coletivo por Empresarial, que poderia ser rescindido, a qualquer momento, imotivadamente, desde que o contrato vigorasse por mais de 12 (doze) meses e a oura parte seja comunicada em até 60 (sessenta) dias antes do cancelamento, o que afirmou ter observado.
Apontou que os fatos narrados não dariam azo à reparação por danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
No id. 103043109, a parte autora se manifestou em réplica.
Pugnou pela rejeição da preliminar apresentada e reiterou as alegações contidas na inicial.
No id. 113676401, a parte autora afirmou não ter novas provas a serem produzidas.
No id. 132933562, foi encerrada a fase instrutória e determinado às partes que se manifestassem em alegações finais.
No id. 135898203, alegações finais da parte autora.
No id. 135912709, parecer final do MP, que opinou pela procedência dos pedidos.
No id. 138614009, alegações finais da parte ré.
No id. 171250992, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, pois as autoras são beneficiárias do plano de saúde e, por isso, possuem legitimidade para constarem no polo ativo e pleitearem a sua manutenção.
Neste feito a parte autora alegou estar em dia com os pagamentos do plano de saúde celebrado junto à ré.
Sustentou procurar atendimento para a autora Luíza, portadora de autismo, sendo informada do cancelamento unilateral do plano de saúde.
Requereu a condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consiste na manutenção do plano de saúde contratado e em danos morais.
Já a parte ré afirmou que o cancelamento foi realizado na forma da legal, eis que notificou a representante legal da parte autora e concedeu prazo de 75 dias.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em exame detido dos autos, verifico que a parte ré, de fato, notificou a parte autora acerca da resilição unilateral do contrato, conforme ids. 100336641 e 100336643, em consonância ao disposto no art. 13, II, da 9.656/1998, sendo tal conduta, exercício regular de um direito.
Entretanto, relativamente à autora LUÍZA FARIAS DE ARAÚJO, portadora de autismo, conforme laudos de ids. 83331479, 83331480 e 83331481, a resilição contratual unilateral foi indevida.
Isso porque o Transtorno do Espectro Autista pode ser apontado como uma enfermidade, eis que provoca sérias limitações ao cotidiano de seu portador, de forma que a interrupção de seu tratamento pode acarretar comprometimento de sua saúde e da sua qualidade de vida.
Por isso, exclusivamente à autora Luíza, mantenho a relação contratual nas mesmas condições à época da rescisão.
Nesse sentido: “0834495-29.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 29/11/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO EM QUE SEGURAVAM 4 VIDAS NO SEGURO DE SAÚDE BRADESCO COLETIVO EMPRESARIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
NO CASO, OS FILHOS DO SÓCIO MARCO PEREIRA, FORAM DIAGNOSTICADOS COM AUTISMO (CID 10 F8) ESTANDO EM PLENO TRATAMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE, IMOTIVADAMENTE, APÓS A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE 12 MESES E MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE, UMA VEZ QUE A NORMA INSERTA NO ART. 13, II, B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98 APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES.
A TESE JURÍDICA FIRMADA PELA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 1.082, EM 22/06/22, NO BOJO DA ANÁLISE DOS RESPS 1.846.123 E 1.842.751, DE RELATORIA DO MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDO A QUAL "A OPERADORA, MESMO APÓS O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO, DEVERÁ ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS A USUÁRIO INTERNADO OU EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA, ATÉ A EFETIVA ALTA, DESDE QUE O TITULAR ARQUE INTEGRALMENTE COM A CONTRAPRESTAÇÃO (MENSALIDADE) DEVIDA.
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) PODE SER CONSIDERADO DOENÇA POIS, EMBORA NÃO PONHA EM RISCO A VIDA OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR, PROVOCA SÉRIAS E INEGÁVEIS LIMITAÇÕES AO SEU COTIDIANO E AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO, DE MODO QUE A INTERRUPÇÃO ABRUPTA DE TODA A ABORDAGEM TERAPÊUTICA A QUE ELE VEM SE SUBMETENDO IMPORTARIA EM FLAGRANTE COMPROMETIMENTO DE SUA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA.
DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO PLANO VIGENTE ENTRE AS PARTES ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO A QUEM VÊM SENDO SUBMETIDOS OS DOIS AUTORES, NAS MESMAS CONDIÇÕES VIGENTES QUANDO DA RESCISÃO UNILATERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 209 E 339 DESTE TJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA MENOR VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 343 DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/11/2023 - Data de Publicação: 01/12/2023 (*)” Já com relação à sua irmã, que não se encontrava no curso de qualquer tratamento ou internação, não há como deixar de reconhecer o exercício regular de direito pela ré, na esteira da jurisprudência firmada sobre o tema, haja vista a notificação da representante legal.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, este deve ser acolhido apenas em favor da autora LUÍZA, com escora na mesma jurisprudência acima, eis que a negativa de atendimento, mediante a resistência do fornecimento da integral cobertura às necessidades da autora, portadora de transtorno do espectro autista, em meio a tratamento já iniciado e que não poderia ser interrompido, configurou ação abusiva, restando configurado o dano moral in re ipsa, que para sua compensação fixo o valor de R$ 10.000,00.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consiste no restabelecimento do plano de saúde, exclusivamente em benefício da autora LUÍZA FARIAS DE ARAÚJO.
Na fase de execução, após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser intimada, na forma que for determinada pelo Juiz da Execução, a comprovar nos autos, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa a ser arbitrada por este mesmo magistrado, se a entender cabível.
Quanto à tutela de urgência de id. 91142324, a confirmo apenas em favor da autora LUÍZA FARIAS DE ARAÚJO.
Revogo a tutela de urgência então concedida à autora LÍVIA FARIAS DE LIMA. b) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de compensação por danos morais, na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno a ré a pagar apenas à autora LUÍZA FARIAS DE ARAÚJO o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser remunerado na forma do art. 406 do CC a contar da publicação desta sentença.
Condeno a parte ré a arcar com as despesas do processo e em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
10/04/2025 19:17
Juntada de Petição de ciência
-
10/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de REBECCA DE MEDEIROS RAMOS em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 10:36
Juntada de Petição de ciência
-
05/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de REBECCA DE MEDEIROS RAMOS em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de REBECCA DE MEDEIROS RAMOS em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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