TJRJ - 0806337-12.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de THAINA D OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:15
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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01/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ VILLAS BOAS DE MORAES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAES ROCHA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806337-12.2022.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ VILLAS BOAS DE MORAES, DANIEL DE MORAES ROCHA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de embargos à execução em que a embargante alega que a multa arbitrada para o caso de descumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, e que foi tornada definitiva por sentença, teria alcançado valor desproporcional, configurando, a seu sentir, excesso de execução.
Iniciou-se a execução pelo descumprimento da condenação, tendo a parte exequente/embargada indicado a quantia de R$ 15.125,00 (R$ 13.750,00, já acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC – índex 171477308) como sendo o crédito devido pela embargante.
A parte exequente/embargada, devidamente intimada, se manifestou em índex 197818785 pela improcedência dos embargos.
Após análise das alegações invocadas nos embargos, verifico assistir parcial razão à embargante.
A decisão de índex 181767571, ao proceder à solicitação de bloqueio on-line, acresceu sobre o valor indicado pela embargada para fins de execução a multa prevista no art. 523, §1º do CPC, o que, de fato, está equivocado considerando que a multa cominatória não tem natureza de condenação.
Alie-se a isso o teor do enunciado 13.9.5 do Aviso TJ/COJES Nº 25/2024.
Quanto à multa cominatória em si, que chegou ao patamar de R$13.750,00, não vejo qualquer desproporcionalidade da referida penalidade pelo descumprimento da obrigação de abstenção imposta na decisão de índex 40441684, tornada definitiva pela sentença de índex 65229033, tampouco motivos para que ela seja afastada ou reduzida.
Cabia à embargante cumprir com exatidão aquilo que lhe foi ordenado.
Preferiu a embargante, no entanto, inserir o nome da embargada em cadastro desabonador, em função de débito declarado inexigível pela sentença proferida em índex 65229033.
A prova da negativação está em índex 166984409.
A embargada permaneceu 275 dias com seu nome inserido em cadastro desabonador em função de débito declarado inexigível, razão pela qual o valor apurado a título de multa estabelecida na decisão de índex 40441684, com efeito, se revela proporcional e plenamente compatível com a inadvertência da embargante e do reiterado descumprimento da ordem judicial.
Registro que a embargante não firma sua tese em eventual regularidade do apontamento comandado em desfavor da embargada, ou que ele seria decorrente de outra relação contratual diversa da que é objeto destes autos.
Há, portanto, excesso de execução, porém exclusivamente no acréscimo da multa de 10% disposta no art. 523, §1º do CPC que, conforme antes mencionado, é incabível.
Adoto, por conseguinte, o valor total de R$ 13.750,00 para fins de fixação da execução.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos veiculados nos embargos à execução para, reconhecendo o excesso, fixar o valor da execução em R$ 13.750,00.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da embargada (exequente) no valor de R$ 13.750,00, devendo o saldo remanescente ser objeto de mandado de pagamento em favor do embargante (executado).
Após a remessa ao banco e nada mais sendo requerido em 10 dias corridos, voltem para extinção da execução.
Publique-se.
TERESÓPOLIS, 1 de agosto de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
07/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0806337-12.2022.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ VILLAS BOAS DE MORAES, DANIEL DE MORAES ROCHA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo a Impugnação de id.195493741.
Ao impugnado.
TERESÓPOLIS, 27 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de THAINA D OLIVEIRA DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0806337-12.2022.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ VILLAS BOAS DE MORAES, DANIEL DE MORAES ROCHA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando que o executado, intimado, não se manifestou acerca do bloqueio online(id.188637438), solicitei na data de hoje a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo no Banco do Brasil, Ag. 0741, ficando a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, § 5º do CPC/15).
Intime-se o executado acerca da penhora realizada, podendo, se quiser, ofertar embargos no prazo legal.
A intimação é por DJE se o executado tiver advogado, ou pessoal, se não o tiver.
Caso não tenha advogado e sendo o executado revel, os prazos correrão em cartório.
TERESÓPOLIS, 29 de abril de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
30/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0806337-12.2022.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ VILLAS BOAS DE MORAES, DANIEL DE MORAES ROCHA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Verifiquei, na data de hoje, que o bloqueio onlinefoi frutífero e que não atingiu valores que excedem ao montante da execução.
Os ativos bloqueados o foram junto ao Banco SANTANDER (BRASIL) S/A e o sistemaSISBAJUDnão informa o número da conta.
Assim, determino que o executado, mesmo que revel,seja intimado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver advogado, a se manifestar no prazo de cinco dias úteis, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC/15, ficando claro que a transferência para conta à disposição deste juízo ainda não foi efetuada.
TERESÓPOLIS, 10 de abril de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
10/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:03
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de THAINA D OLIVEIRA DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de THAINA D OLIVEIRA DE ARAUJO em 25/01/2025 06:00.
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23/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 15:07
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de THAINA D OLIVEIRA DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:59
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de Banco Santander em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:15
Decorrido prazo de THAINA D OLIVEIRA DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de THAINA D OLIVEIRA DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de THAINA D OLIVEIRA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de THAINA D OLIVEIRA DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 12:44
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
19/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ VILLAS BOAS DE MORAES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:54
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAES ROCHA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 14:20
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 16:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
29/05/2023 14:20
Juntada de Ata da Audiência
-
13/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/12/2022 02:30.
-
19/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 00:21
Decorrido prazo de THAINA D OLIVEIRA DE ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:22
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2022 15:18
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 16:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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14/11/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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